Lei 15.180, de 25/07/2025
CAPÍTULO II - DA POLÍTICA NACIONAL DE INCENTIVO À VISITAÇÃO A UNIDADES DE CONSERVAÇÃO (Ir para)
Art. 2º- É instituída a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, com os seguintes objetivos:
I - assegurar que os parques nacionais, estaduais e municipais alcancem seu objetivo básico de preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;
II - proporcionar à coletividade a fruição das unidades de conservação brasileiras para fins recreativos, educacionais, culturais, religiosos, desportivos ou de lazer em geral, desde que compatíveis com os objetivos da unidade;
III - promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
IV - conscientizar a sociedade sobre a importância de defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
V - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais das unidades de conservação, de modo a conciliar a conservação da natureza com a geração e a distribuição de renda;
VI - promover a universalização do acesso às unidades de conservação;
VII - difundir as unidades de conservação como destinos turísticos em âmbitos local, regional, nacional e internacional;
VIII - assegurar a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na gestão e na operação do turismo comunitário desenvolvido nas unidades de conservação de que são beneficiários e onde há sobreposição com seus territórios.