Legislação

Lei 15.180, de 25/07/2025
(D.O. 28/07/2025)

Art. 2º

- É instituída a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, com os seguintes objetivos:

I - assegurar que os parques nacionais, estaduais e municipais alcancem seu objetivo básico de preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;

II - proporcionar à coletividade a fruição das unidades de conservação brasileiras para fins recreativos, educacionais, culturais, religiosos, desportivos ou de lazer em geral, desde que compatíveis com os objetivos da unidade;

III - promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;

IV - conscientizar a sociedade sobre a importância de defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;

V - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais das unidades de conservação, de modo a conciliar a conservação da natureza com a geração e a distribuição de renda;

VI - promover a universalização do acesso às unidades de conservação;

VII - difundir as unidades de conservação como destinos turísticos em âmbitos local, regional, nacional e internacional;

VIII - assegurar a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na gestão e na operação do turismo comunitário desenvolvido nas unidades de conservação de que são beneficiários e onde há sobreposição com seus territórios.


Art. 3º

- São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação:

I - a inclusão das comunidades locais nas atividades relacionadas à visitação a unidades de conservação;

II - a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na gestão e na operação do turismo comunitário desenvolvido nas unidades de conservação de que são beneficiários;

III - a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às unidades de conservação e à sua infraestrutura de visitação;

IV - o emprego de materiais e técnicas construtivas sustentáveis;

V - a segurança do visitante;

VI - a articulação com outras políticas públicas, em especial com a Política Nacional de Turismo;

VII - a inserção das unidades de conservação nos programas, nos projetos e nos roteiros turísticos nacionais, regionais e locais;

VIII - a valorização e a salvaguarda da cultura local e do patrimônio histórico;

IX - a integração regional entre unidades de conservação por meio de trilhas de longo curso e de outros instrumentos de conexão;

X - a capacitação técnica continuada;

XI - o envolvimento dos conselhos deliberativos e dos conselhos consultivos;

XII - o monitoramento dos impactos ambientais, socioculturais e econômicos da visitação em unidades de conservação.


Art. 4º

- São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, respeitados os instrumentos constituídos, as políticas orientadoras e as estruturas de governança, entre outros:

I - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;

II - a pesquisa científica e tecnológica;

III - a compensação ambiental de que trata a Lei 9.985, de 18/07/2000;

IV - os seguintes fundos, entre outros:

a) o Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação;

b) o Fundo Nacional do Meio Ambiente;

c) o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

d) o Fundo Amazônia; e

e) o Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);

V - os termos de ajustamento de conduta, os termos de compromisso e as demais modalidades de transação judicial ou extrajudicial;

VI - a contratação de pessoal por tempo determinado;

VII - o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;

VIII - as concessões, as permissões e as autorizações;

IX - as parcerias com órgãos e entidades públicos e privados;

X - as ações de comunicação social.