Legislação
Lei 15.180, de 25/07/2025
(D.O. 28/07/2025)
- É instituída a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, com os seguintes objetivos:
I - assegurar que os parques nacionais, estaduais e municipais alcancem seu objetivo básico de preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico;
II - proporcionar à coletividade a fruição das unidades de conservação brasileiras para fins recreativos, educacionais, culturais, religiosos, desportivos ou de lazer em geral, desde que compatíveis com os objetivos da unidade;
III - promover a educação e a interpretação ambiental, a recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico;
IV - conscientizar a sociedade sobre a importância de defender e de preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
V - promover o desenvolvimento sustentável a partir dos recursos naturais das unidades de conservação, de modo a conciliar a conservação da natureza com a geração e a distribuição de renda;
VI - promover a universalização do acesso às unidades de conservação;
VII - difundir as unidades de conservação como destinos turísticos em âmbitos local, regional, nacional e internacional;
VIII - assegurar a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na gestão e na operação do turismo comunitário desenvolvido nas unidades de conservação de que são beneficiários e onde há sobreposição com seus territórios.
- São diretrizes da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação:
I - a inclusão das comunidades locais nas atividades relacionadas à visitação a unidades de conservação;
II - a participação ativa dos povos e das comunidades tradicionais na gestão e na operação do turismo comunitário desenvolvido nas unidades de conservação de que são beneficiários;
III - a acessibilidade de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida às unidades de conservação e à sua infraestrutura de visitação;
IV - o emprego de materiais e técnicas construtivas sustentáveis;
V - a segurança do visitante;
VI - a articulação com outras políticas públicas, em especial com a Política Nacional de Turismo;
VII - a inserção das unidades de conservação nos programas, nos projetos e nos roteiros turísticos nacionais, regionais e locais;
VIII - a valorização e a salvaguarda da cultura local e do patrimônio histórico;
IX - a integração regional entre unidades de conservação por meio de trilhas de longo curso e de outros instrumentos de conexão;
X - a capacitação técnica continuada;
XI - o envolvimento dos conselhos deliberativos e dos conselhos consultivos;
XII - o monitoramento dos impactos ambientais, socioculturais e econômicos da visitação em unidades de conservação.
- São instrumentos da Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação, respeitados os instrumentos constituídos, as políticas orientadoras e as estruturas de governança, entre outros:
I - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
II - a pesquisa científica e tecnológica;
III - a compensação ambiental de que trata a Lei 9.985, de 18/07/2000;
IV - os seguintes fundos, entre outros:
a) o Fundo de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação;
b) o Fundo Nacional do Meio Ambiente;
c) o Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;
d) o Fundo Amazônia; e
e) o Fundo Geral de Turismo (Novo Fungetur);
V - os termos de ajustamento de conduta, os termos de compromisso e as demais modalidades de transação judicial ou extrajudicial;
VI - a contratação de pessoal por tempo determinado;
VII - o Cadastro Nacional de Unidades de Conservação;
VIII - as concessões, as permissões e as autorizações;
IX - as parcerias com órgãos e entidades públicos e privados;
X - as ações de comunicação social.