Legislação

Lei 14.284, de 29/12/2021
(D.O. 30/12/2021)

Art. 5º

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 5º - Além dos benefícios financeiros previstos no art. 4º desta Lei, compõem o Programa Auxílio Brasil os seguintes incentivos ao esforço individual e à emancipação: [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
I - o Auxílio Esporte Escolar;
II - a Bolsa de Iniciação Científica Júnior;
III - o Auxílio Criança Cidadã;
IV - o Auxílio Inclusão Produtiva Rural;
V - o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.
Parágrafo único - Aplicam-se aos incentivos de que trata o caput deste artigo, no que couber, as disposições dos §§ 10 a 15 do art. 4º desta Lei. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Auxílio Esporte Escolar será concedido aos estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, que se destacarem em competições oficiais do sistema de jogos escolares brasileiros, nos termos do regulamento. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
§ 1º - O Auxílio Esporte Escolar consiste no auxílio financeiro às famílias dos atletas que se enquadrarem nos requisitos estabelecidos nesta Lei e será pago em:
I - 12 (doze) parcelas mensais ao atleta escolar; e
II - mais uma parcela única à família do atleta escolar.
§ 2º - Para fins de concessão do Auxílio Esporte Escolar, somente os atletas escolares com idade entre 12 (doze) anos completos e 17 (dezessete) anos incompletos serão considerados elegíveis, nos termos do regulamento.
§ 3º - É vedada a concessão simultânea de mais de um Auxílio Esporte Escolar do tipo mensal referido no § 1º deste artigo a um atleta escolar.
§ 4º - O Auxílio Esporte Escolar pago na forma do inciso I do § 1º deste artigo é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.
§ 5º - Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um aluno elegível ao recebimento do Auxílio Esporte Escolar, será permitido o pagamento de um auxílio para cada aluno, vedada a acumulação do auxílio pago às famílias em parcela única de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 6º - Os valores dos auxílios de que trata este artigo serão estabelecidos em regulamento.
§ 7º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania definirá os procedimentos para gestão e operacionalização do Auxílio Esporte Escolar.
§ 8º - O Auxílio Esporte Escolar será gerido pela Secretaria Especial do Esporte do Ministério da Cidadania.
§ 9º - O pagamento dos valores relativos ao Auxílio Esporte Escolar será mantido independentemente de o estudante ou sua família não ser mais elegível ao recebimento dos benefícios de que trata o caput do art. 4º desta Lei, condicionado à permanência da família no CadÚnico. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 7º - A Bolsa de Iniciação Científica Júnior será concedida a estudantes, integrantes das famílias que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, que se destacarem em competições acadêmicas e científicas, de abrangência nacional, vinculadas a temas da educação básica, nos termos do regulamento. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
§ 1º - A Bolsa de Iniciação Cientifica Júnior será paga em:
I - 12 (doze) parcelas mensais ao estudante; e
II - mais uma parcela única à família do estudante.
§ 2º - A Bolsa de Iniciação Científica Júnior paga na forma do inciso I do § 1º deste artigo é pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.
§ 3º - Na hipótese de haver, em família beneficiária do Programa Auxílio Brasil, mais de um estudante elegível ao recebimento da Bolsa de Iniciação Científica Júnior, será permitido o pagamento de uma bolsa para cada estudante, vedada a acumulação da bolsa em parcela única de que trata o inciso II do § 1º deste artigo.
§ 4º - É vedada a concessão simultânea de mais de uma Bolsa de Iniciação Científica Júnior ao mesmo estudante.
§ 5º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações definirá os procedimentos para a concessão e o pagamento das bolsas previstas neste artigo.
§ 6º - Caberá ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações regulamentar o credenciamento das competições a que se refere o caput deste artigo que habilitam os estudantes integrantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil a receber a Bolsa de Iniciação Científica Júnior.
§ 7º - O pagamento dos valores relativos à Bolsa de Iniciação Científica Júnior será mantido independentemente de o estudante ou sua família não ser mais elegível ao recebimento dos benefícios de que trata o caput do art. 4º desta Lei, condicionado à permanência da família no CadÚnico. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]]


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 8º - O Auxílio Criança Cidadã será concedido para acesso da criança, em tempo integral ou parcial, a creches, regulamentadas ou autorizadas, que ofertem educação infantil, nos termos do regulamento, e será pago diretamente pelo ente federado subnacional responsável pelo convênio para a instituição educacional conveniada em que a criança estiver matriculada.
§ 1º - Será elegível como apto para aderir ao Auxílio Criança Cidadã o responsável por família, preferencialmente monoparental, que receba os benefícios previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 4º desta Lei, e que tenha crianças de 0 (zero) até 48 (quarenta e oito) meses incompletos de idade, condicionado: [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
I - ao exercício de atividade remunerada registrada no CadÚnico ou à identificação de vínculo em emprego formal;
II - à inexistência de vaga em estabelecimento de educação infantil da rede pública ou privada conveniada próxima à residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável, na forma do regulamento; e
III - à inscrição da família beneficiária na fila de vagas em creche, condição a ser informada pelo órgão municipal responsável.
§ 2º - Para fins de atividade remunerada registrada no CadÚnico prevista no inciso I do § 1º deste artigo, para o Auxílio Criança Cidadã, consideram-se:
I - os autônomos;
II - os empreendedores individuais;
III - os profissionais liberais.
§ 3º - Na hipótese de a família beneficiária deixar de atender a algum dos critérios de elegibilidade ao Auxílio Criança Cidadã, o auxílio poderá ser mantido até que a criança complete 48 (quarenta e oito) meses de idade ou até o término do ano letivo em que esteja matriculada, condicionado à permanência da família no CadÚnico.
§ 4º - O auxílio financeiro previsto no caput deste artigo será calculado individualmente por criança e pago por família, limitado a 3 (três) crianças por família, ressalvada a hipótese de mais de um nascimento por gestação, caso em que o limite será de 3 (três) gestações.
§ 5º - Excepcionalmente poderá ser concedido o Auxílio Criança Cidadã, para atendimento em creches, às crianças que completarem 48 (quarenta e oito) meses após 31 de março do ano letivo, no caso de não haver disponibilidade de vaga em creche da rede pública ou conveniada, conforme regulamento.
§ 6º - Caberão ao Ministério da Cidadania a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã.
§ 7º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre:
I - o termo de adesão a ser assinado pelo estabelecimento educacional; e
II - os critérios e os procedimentos mínimos de atendimento e para adesão dos estabelecimentos de ensino e de ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
§ 8º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre:
I - os critérios de priorização das famílias, as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e financeira, mediante processo seletivo das instituições com base na Lei 13.019, de 31/07/2014, e, subsidiariamente, na Lei 14.133, de 01/04/2021, dos beneficiários e a forma de operacionalização do pagamento;
II - os procedimentos para a operacionalização e a revisão de elegibilidade das famílias para recebimento do benefício; e
III - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social.
§ 9º - Os conselhos de acompanhamento e de controle social de que trata a Lei 14.113, de 25/12/2020, deverão prestar, paralelamente aos demais órgãos previstos nesta Lei, o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência, a aplicação dos recursos e a habilitação das entidades educacionais, nos respectivos âmbitos de atuação federativa, estadual, distrital e municipal.]


Art. 9º

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 9º - Serão habilitados a aderir ao Auxílio Criança Cidadã os estabelecimentos educacionais referidos no art. 77 da Lei 9.394, de 20/12/1996, que ofertem educação infantil na etapa creche, que estejam regulamentados ou com autorização para funcionamento e que se habilitem ao recebimento do auxílio, conforme processo e critérios a serem estabelecidos nos termos do regulamento, observado o disposto no art. 8º desta Lei. [[Lei 14.284/2021, art. 8º. Lei 9.394/1996, art. 77.]]
§ 1º - As instituições educacionais que estejam regulamentadas para funcionamento conforme previsto no caput deste artigo deverão assinar termo de adesão, o qual disporá sobre formas, condições e prazos para o recebimento do valor definido para o custeio parcial ou integral das mensalidades e sobre os quantitativos de vagas, as penalidades e o ressarcimento em caso de descumprimento ou fraude.
§ 2º - O regulamento disporá sobre as condicionalidades para o crédito do recurso financeiro.
§ 3º - O instrumento de adesão dos estabelecimentos educacionais a ser utilizado para formalizar a parceria será o termo de fomento, para as instituições educacionais comunitárias confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos.]


Art. 10

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 10 - A assinatura do termo de adesão viabiliza o crédito do Auxílio Criança Cidadã, mediante o cumprimento regular de seus termos, e não caracteriza prestação de serviço diretamente à União.
§ 1º - A vigência do termo de adesão será de 5 (cinco) anos e pode ser prorrogada mediante nova verificação dos critérios de habilitação, nos termos do regulamento.
§ 2º - A habilitação dos estabelecimentos educacionais dar-se-á com base na Lei 13.019, de 31/07/2014, e, subsidiariamente, na Lei 14.133, de 01/04/2021.
§ 3º - A lista dos estabelecimentos educacionais habilitados e credenciados ao Programa será publicada no Diário Oficial da União e será disponibilizada em sítio oficial do governo federal.]


Art. 11

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 11 - O edital de chamamento público para credenciamento dos estabelecimentos educacionais deverá ser amplamente divulgado por meio de publicação de seu extrato no Diário Oficial da União, por ato conjunto entre o Ministério da Cidadania e o Ministério da Educação, e do inteiro teor em página oficial de ambos os órgãos na internet, e deverá seguir as regras contidas na Lei 13.019, de 31/07/2014, e, subsidiariamente, na Lei 14.133, de 01/04/2021.]


Art. 12

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 12 - Na hipótese de haver comprovação de fraude ou pagamento indevido do Auxílio Criança Cidadã, caberá à instituição de ensino recebedora e ao beneficiário, subsidiariamente, a responsabilidade quanto ao ressarcimento.
Parágrafo único - Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, deverão ser oficiados a Controladoria-Geral da União, a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, para adoção dos procedimentos de suas alçadas e competências.]


Art. 13

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 13 - A concessão do benefício de que trata o art. 8º desta Lei tem caráter temporário e cessará imediatamente após a matrícula em vaga gratuita em estabelecimento de educação infantil próximo à residência ou ao endereço do trabalho do responsável pela criança. [[Lei 14.284/2021, art. 8º.]]
Parágrafo único - As crianças beneficiárias do Auxílio Criança Cidadã terão prioridade de atendimento na fila por vaga em creche do Município ou do Distrito Federal.]


Art. 14

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 14 - A manutenção do auxílio financeiro de que trata o art. 8º desta Lei estará condicionada à participação dos responsáveis em atividades de orientação sobre parentalidade e cuidados com a primeira infância oferecidas pelo poder público municipal ou do Distrito Federal. [[Lei 14.284/2021, art. 8º.]]
§ 1º - Não farão jus ao benefício previsto no art. 8º desta Lei as crianças: [[Lei 14.284/2021, art. 8º.]]
I - cujos responsáveis legais recebam auxílio-creche de empresas com as quais mantenham vínculos trabalhistas;
II - para as quais o órgão gestor de educação do Município ou do Distrito Federal disponha de vagas próximas à sua residência ou ao endereço referencial do trabalho do responsável;
III - cujos responsáveis legais tenham recusado a vaga disponibilizada pelo órgão gestor de educação do Município ou do Distrito Federal;
IV - que tenham sido retiradas dos estabelecimentos de educação infantil.
§ 2º - O Poder Executivo definirá, anualmente, o valor do Auxílio Criança Cidadã e o número de vagas disponíveis.
§ 3º - O Auxílio Criança Cidadã será concedido dentro de cada exercício financeiro, que corresponde ao respectivo ano letivo, e o órgão gestor de educação deverá efetivar a matrícula da criança no prazo de 18 (dezoito) meses.
§ 4º - Caberão à União, em regime de colaboração com os Municípios e o Distrito Federal, a gestão e a operacionalização do Auxílio Criança Cidadã.
§ 5º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado da Educação disporá, entre outros tópicos, sobre:
I - o valor do auxílio;
II - os critérios e os procedimentos mínimos para o atendimento aos beneficiários;
III - as ações de articulação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
IV - os procedimentos para acompanhamento, monitoramento, fiscalização e controle dos valores repassados, além de formas de controle social.]


Art. 15

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 15 - O Auxílio Criança Cidadã tem caráter suplementar e não afasta a obrigação de o poder público oferecer atendimento e expansão de creches na rede pública de ensino.]


Art. 16

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (original): [Art. 16 - O Auxílio Inclusão Produtiva Rural será concedido para incentivo à produção, à doação e ao consumo de alimentos saudáveis pelos agricultores familiares que recebam os benefícios previstos no caput do art. 4º desta Lei, para consumo de famílias. [[Lei 14.284/2021, art. 4º.]]
§ 1º - Após o primeiro ano, a manutenção do pagamento do auxílio mensal de que trata o caput deste artigo terá como condição a doação de alimentos, em valor correspondente a parte do valor anual do auxílio recebido, para famílias em situação de vulnerabilidade social atendidas pela rede educacional e socioassistencial, na forma estabelecida pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil, de que trata o art. 31 desta Lei. [[Lei 14.284/2021, art. 31.]]
§ 2º - O regulamento poderá estabelecer, para as famílias beneficiárias, valor superior àquele definido para o primeiro ano, quando superados os limites de doação referidos no § 1º deste artigo.
§ 3º - A família beneficiária poderá receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural por período máximo de 36 (trinta e seis) meses, conforme as regras de gestão e de permanência estabelecidas pelo Grupo Gestor do Programa Alimenta Brasil.
§ 4º - O beneficiário que deixar de receber o auxílio previsto no caput deste artigo poderá ser contemplado novamente após interstício de 36 (trinta e seis) meses.
§ 5º - A verificação das condições de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo ocorrerá periodicamente, e o beneficiário deverá comprovar o percentual mínimo de entrega de alimentos, nos termos do regulamento, sob pena de não ser mais elegível para o Auxílio Inclusão Produtiva Rural.
§ 6º - Poderá ser dispensada a exigência de doação de percentual mínimo de alimentos quando a operação se demonstrar inviável ou antieconômica ou, ainda, quando comprometer a segurança alimentar do beneficiário do auxílio e de sua família.
§ 7º - Somente poderão receber o Auxílio Inclusão Produtiva Rural as famílias residentes em Municípios que firmarem termo de adesão com o Ministério da Cidadania, conforme estabelecido no art. 37 desta Lei. [[Lei 14.284/2021, art. 37.]]
§ 8º - Iniciada a participação da família no auxílio de que trata o caput deste artigo, o beneficiário será mantido na ação de incentivo à produção independentemente da manutenção da família no Programa Auxílio Brasil, condicionado à permanência da família no CadÚnico, nos termos do regulamento.
§ 9º - O beneficiário do Auxílio Inclusão Produtiva Rural terá prioridade nas ações de assistência técnica e extensão rural promovidas pelo poder público.]


Art. 17

- (Revogado pela Lei 14.601, de 20/06/2023, art. 33. Origem da Medida Provisória 1.164, de 02/03/2023, art. 27, II).

Redação anterior (caput do artigo da Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º): [Art. 17 - Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será efetivado por meio de depósito em uma das modalidades de conta previstas nos incisos I a V do § 11 do art. 4º desta Lei, aberta em nome de cada membro da família que apresente ampliação de renda decorrente: [[Lei 14.284/2021, art. 4º. Lei 14.284/2021, art. 20.]]
Redação anterior (original): [Art. 17 - Observado o disposto no art. 20 desta Lei, o Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será efetivado por meio de poupança formada a partir de depósito periódico, em conta de poupança individualizada, em nome de cada membro da família que apresente ampliação de renda decorrente: [[Lei 14.284/2021, art. 20.]]]
I - de obtenção de vínculo de emprego formal; ou
II - do desenvolvimento de atividade remunerada formalizada e registrada no CadÚnico, na condição de trabalhador autônomo, de empreendedor ou microempreendedor individual, de profissional liberal ou outra modalidade de trabalho, com a devida inscrição previdenciária e o correspondente recolhimento das contribuições para a seguridade social, nos casos em que o trabalhador seja por eles responsável, nos termos do regulamento.
§ 1º - O valor dos depósitos de que trata o caput poderá variar conforme os tipos de ocupação profissional e de atividades de que trata o caput deste artigo, de modo a privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma de ato do Ministro de Estado da Cidadania, vedada a diferenciação de valor em função de localização geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados nesta Lei. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Nova redação ao § 1º).
Redação anterior (original): [§ 1º - O valor dos depósitos periódicos de que trata o caput deste artigo poderá variar conforme os tipos de ocupação profissional, de modo a privilegiar a segurança de renda dos mais vulneráveis, na forma do regulamento, vedada a diferenciação de valor em função de localização geográfica ou de indicadores econômicos e sociais distintos dos fixados nesta Lei.]
§ 2º - (Revogado pela Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 9º, VI).
Redação anterior (original): [§ 2º - Os recursos serão depositados em conta administrada pelas instituições financeiras federais referidas no art. 24 desta Lei e aplicados integralmente em títulos do Tesouro Nacional, nos termos do regulamento. [[Lei 14.284/2021, art. 24.]]]
§ 3º - (Revogado pela Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 9º, VI).
Redação anterior (original): [§ 3º - O saldo disponível na poupança de que trata o caput deste artigo poderá ser usado como garantia em operações de Microcrédito Produtivo e Orientado, na forma do regulamento.]
§ 3º-A - A concessão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana tem caráter pessoal e temporário e não gera direito adquirido. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Acrescenta o § 3º-A).
§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Cidadania disporá sobre: (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Nova redação ao § 4º).
I - o valor do depósito, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - (revogado);
III - os procedimentos para apuração, pagamento e operacionalização do depósito a que se refere o caput deste artigo;
IV - os critérios de priorização e seleção dos beneficiários e as regras para implementação gradual, de acordo com a previsão e a disponibilidade orçamentária e financeira; e
V - as demais condições de gestão do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana.
Redação anterior (original): [§ 4º - Ato conjunto do Ministro de Estado da Cidadania e do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre:
I - o valor do depósito mensal, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - (Revogado pela Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 9º, VI).
Redação anterior (original): [II - os limites e os critérios para saque, de modo a evitar incentivos para declarações não fidedignas de trabalho e de renda no CadÚnico por parte dos beneficiários do Programa Auxílio Brasil; e]
III - os procedimentos para apuração e recolhimento dos depósitos periódicos a que se refere o caput deste artigo.]
§ 5º - O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério da Cidadania, que, para o exercício dessa atribuição, poderá estabelecer parcerias com outros órgãos da administração pública federal direta e indireta. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Nova redação ao § 5º).
Redação anterior (original): [§ 5º - O Auxílio Inclusão Produtiva Urbana será gerido pelo Ministério do Trabalho e Previdência em conjunto com o Ministério da Cidadania.]
§ 6º - Somente fará jus ao recebimento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana a pessoa natural titular do vínculo de emprego formal e das atividades referidas no caput deste artigo. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Acrescenta o § 6º).
§ 7º - O pagamento do Auxílio Inclusão Produtiva Urbana poderá ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Auxílio Brasil. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Acrescenta o § 7º).
§ 8º - Entre os critérios de priorização e seleção de que trata o inciso IV do § 4º deste artigo, estarão a participação em ações e programas de qualificação profissional, a intermediação de mão de obra, o estímulo ao empreendedorismo popular e à formalização dos pequenos negócios e outras ações de inclusão produtiva implementadas pelo governo federal. (Lei 14.431, de 03/08/2022, art. 8º. Aacrescenta o § 8º).]