Legislação

Lei 14.113, de 25/12/2020
(D.O. 25/12/2020)

Art. 41

- A complementação da União referida no art. 4º desta Lei será implementada progressivamente até alcançar a proporção estabelecida no art. 5º desta Lei, a partir do primeiro ano subsequente ao da vigência desta Lei, nos seguintes valores mínimos: [[Lei 14.113/2020, art. 4º. Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;

II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;

III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;

IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;

V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;

VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.

§ 1º - A parcela da complementação de que trata o inciso II do caput do art. 5º desta Lei observará, no mínimo, os seguintes valores: [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;

II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;

III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos percentuais, no terceiro ano;

IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no quarto ano;

V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;

VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

§ 2º - A parcela da complementação de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei observará os seguintes valores: [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no terceiro ano;

II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no quarto ano;

III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;

IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais, no sexto ano.

§ 3º - No primeiro ano de vigência dos Fundos:

I - os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º do art. 13 desta Lei, relativos aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, nos termos de regulamento; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (da Medida Provisória 1.074, de 11/11/2021, art. 1º. Vigência encerrada em 21/04/2022. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 35, de 12/05/2022. DOU 13/05/2022): [I - os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º do art. 13, relativos aos exercícios financeiros de 2019 e 2020, nos termos de regulamento; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]]

Redação anterior (original): [I - os entes disponibilizarão as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º do art. 13 desta Lei, relativos ao exercício financeiro de 2019, nos termos de regulamento; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]]

II - o cronograma mensal de pagamentos da complementação - VAAT, referido no § 2º do art. 16 desta Lei iniciar-se-á em julho e será ajustado pelo Tesouro Nacional, de modo que seja cumprido o prazo previsto para o seu pagamento integral; [[Lei 14.113/2020, art. 16.]]

III - o Poder Executivo federal publicará até 30 de junho as estimativas previstas nos incisos V e VI do caput do art. 16 desta Lei relativas às transferências da complementação - VAAT em 2021. [[Lei 14.113/2020, art. 16.]]


Art. 42

- Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da vigência dos Fundos.

§ 1º - Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste artigo, caberá aos conselhos existentes na data de publicação desta Lei exercer as funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.

§ 2º - No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros extinguir-se-á em 31/12/2022.


Art. 43

- Esta Lei será atualizada até 31/10/2023, para aplicação no exercício de 2024, com relação a:

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Esta Lei será atualizada até 31/10/2021, com relação a:]

I - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino, nos termos do art. 7º desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 7º.]]

II - diferenças e ponderações quanto ao valor anual por aluno relativas ao nível socioeconômico dos educandos e aos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados à educação e de potencial de arrecadação tributária de cada ente federado, nos termos do art. 10 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 10.]]

III - indicador para educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 28.]]

§ 1º - Nos exercícios financeiros de 2021, 2022 e 2023 serão atribuídos:

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - No exercício financeiro de 2021, serão atribuídos:]

I - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso I do caput deste artigo:

a) creche em tempo integral:

1. pública: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); e

2. conveniada: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

b) creche em tempo parcial:

1. pública: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos); e

2. conveniada: 0,80 (oitenta centésimos);

c) pré-escola em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

d) pré-escola em tempo parcial: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

e) anos iniciais do ensino fundamental urbano: 1,00 (um inteiro);

f) anos iniciais do ensino fundamental no campo: 1,15 (um inteiro e quinze centésimos);

g) anos finais do ensino fundamental urbano: 1,10 (um inteiro e dez centésimos);

h) anos finais do ensino fundamental no campo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

i) ensino fundamental em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

j) ensino médio urbano: 1,25 (um inteiro e vinte e cinco centésimos);

k) ensino médio no campo: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

l) ensino médio em tempo integral: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

m) ensino médio articulado à educação profissional: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos);

n) educação especial: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

o) educação indígena e quilombola: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

p) educação de jovens e adultos com avaliação no processo: 0,80 (oitenta centésimos);

q) educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo: 1,20 (um inteiro e vinte centésimos);

r) formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 da Lei 9.394, de 20/12/1996: 1,30 (um inteiro e trinta centésimos); [[Lei 9.394/1996, art. 36.]]

II - para as diferenças e as ponderações de que trata o inciso II do caput deste artigo, valores unitários, nos termos especificados no Anexo desta Lei;

III - para indicador de que trata o inciso III do caput deste artigo:

a) poderá ser adotada metodologia provisória de cálculo definida pelo Inep, observado o disposto no art. 28 desta Lei, nos termos de regulamento do Ministério da Educação;

b) será adotado o número de matrículas em educação infantil de cada rede municipal beneficiária da complementação - VAAT, caso não haja a definição prevista na alínea a deste inciso.

§ 2º - Para fins de distribuição da complementação - VAAT, no exercício financeiro de 2021, 2022 e 2023, as diferenças e as ponderações especificadas nas alíneas [a], [b], [c] e [d] do inciso I do § 1º deste artigo terão a aplicação de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Para fins de distribuição da complementação - VAAT, no exercício financeiro de 2021, as diferenças e as ponderações especificadas nas alíneas [a], [b], [c] e [d] do inciso I do § 1º deste artigo terão a aplicação de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos).]

§ 3º - Para vigência em 2024, as deliberações de que trata o § 2º do art. 17 desta Lei constarão de resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31/10/2023, com base em estudos elaborados pelo Inep e pelo Ministério da Economia, nos termos do art. 18 desta Lei, e encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiamento para a Educação Básica de Qualidade até 31/07/2023. [[Lei 14.113/2020, art. 17. Lei 14.113/2020, art. 18.]]

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Para vigência em 2022, as deliberações de que trata o § 2º do art. 17 desta Lei constarão de resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31/10/2021, com base em estudos elaborados pelo Inep e encaminhados à Comissão Intergovernamental de Financiament]o para a Educação Básica de Qualidade até 31/07/2021. [[Lei 14.113/2020, art. 17.]]

§ 4º - Para o exercício financeiro de 2023, os indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei serão excepcionalmente definidos por regulamento, de forma a considerar os impactos da pandemia da Covid-19 nos resultados educacionais.] (NR) [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 43-A

- O indicador de potencial de arrecadação tributária, de que trata o inciso III do caput do art. 10 desta Lei, será implementado a partir do exercício de 2027. [[Lei 14.113/2020, art. 10.]]

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 43-B

- As informações a que se refere o inciso II do § 3º do art. 14 desta Lei serão aferidas, a partir de 2022, de forma progressiva, de acordo com a implementação do novo ensino médio, nas redes de ensino, em consonância com a Lei 13.415, de 16/02/2017.] [[Lei 14.113/2020, art. 14.]]

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 44

- No primeiro trimestre de 2021, será mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei 11.494, de 20/06/2007, mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2020.

Parágrafo único - Em relação à complementação da União, será adotado o cronograma de distribuição estabelecido para o primeiro trimestre de 2020.


Art. 45

- A partir de 01/04/2021, a distribuição dos recursos dos Fundos será realizada na forma prevista por esta Lei.


Art. 46

- O ajuste da diferença observada entre a distribuição dos recursos realizada no primeiro trimestre de 2021 e a distribuição conforme a sistemática estabelecida nesta Lei será realizado no mês de maio de 2021.


Art. 47

- Os repasses e a movimentação dos recursos dos Fundos de que trata esta Lei deverão ocorrer por meio das contas únicas e específicas mantidas em uma das instituições financeiras de que trata o art. 20 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 20.]]

§ 1º - Os saldos dos recursos dos Fundos instituídos pela Lei 11.494, de 20/06/2007, existentes em contas-correntes mantidas em instituição financeira diversa daquelas de que trata o art. 20 desta Lei, deverão ser integralmente transferidos, até 31/01/2021, para as contas de que trata o caput deste artigo. [[Lei 14.113/2020, art. 20.]]

§ 2º - Os ajustes de que trata o § 2º do art. 6º da Lei 11.494, de 20/06/2007, realizados a partir de 01/01/2021, serão processados nas contas de que trata o caput deste artigo, e os valores processados a crédito deverão ser utilizados nos termos desta Lei. [[Lei 11.494/2007, art. 6º.]]


Art. 47-A

- Serão utilizados na mesma finalidade e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidos para utilização do valor principal dos Fundos os recursos extraordinários recebidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios em decorrência de decisões judiciais relativas ao cálculo do valor anual por aluno para a distribuição dos recursos:

Lei 14.325, de 12/04/2022, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei 9.424, de 24/12/1996;

II - dos fundos e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) 2007-2020, previstos na Lei 11.494, de 20/06/2007;

III - dos fundos e das complementações da União, nas modalidades VAAF e VAAT, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, previstos nesta Lei.

§ 1º - Terão direito ao rateio de que trata o caput deste artigo:

I - os profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006 ou do Fundeb 2007-2020 a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo;

II - os profissionais da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, com vínculos estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na rede pública durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundeb permanente a que se refere o inciso III do caput deste artigo;

III - os aposentados que comprovarem efetivo exercício nas redes públicas escolares, nos períodos dispostos nos incisos I e II do caput deste artigo, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remunerava, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.

§ 2º - O valor a ser pago a cada profissional:

I - é proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício no magistério e na educação básica, no caso dos demais profissionais da educação básica previstos no inciso III do caput do art. 61 da Lei 9.394, de 20/12/1996; [[Lei 9.394/1996, art. 61.]]

II - tem caráter indenizatório e não se incorpora à remuneração dos servidores ativos ou aos proventos dos inativos que fizerem parte do rateio definido no § 1º deste artigo.


Art. 48

- Os Municípios poderão integrar, nos termos da legislação local específica e desta Lei, o Conselho do Fundo ao Conselho Municipal de Educação, com instituição de câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, observado o disposto no inciso IV do caput e nos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 34 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 34.]]

§ 1º - A câmara específica de acompanhamento e de controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundeb a que se refere o caput deste artigo terá competência deliberativa e terminativa.

§ 2º - Aplicar-se-ão para a constituição dos conselhos municipais de educação as regras previstas no § 5º do art. 34 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 34.]]


Art. 49

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão assegurar no financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a melhoria da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo de qualidade definido nacionalmente. [[CF/88, art. 212.]]

§ 1º - É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no processo de definição do padrão nacional de qualidade referido no caput deste artigo.

§ 2º - As diferenças e as ponderações aplicáveis entre etapas, modalidades, duração da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica, bem como seus custos médios, de que trata esta Lei, considerarão as condições adequadas de oferta e terão como referência o Custo Aluno Qualidade (CAQ), quando regulamentado, nos termos do § 7º do art. 211 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 211.]]


Art. 50

- A União desenvolverá e apoiará políticas de estímulo às iniciativas de melhoria de qualidade do ensino, de acesso e de permanência na escola, promovidas pelas unidades federadas, em especial aquelas direcionadas à inclusão de crianças e adolescentes em situação de risco social.

Parágrafo único - A União, os Estados e o Distrito Federal desenvolverão, em regime de colaboração, programas de apoio ao esforço para conclusão da educação básica dos alunos regularmente matriculados no sistema público de educação:

I - que cumpram pena no sistema penitenciário, ainda que na condição de presos provisórios;

II - aos quais tenham sido aplicadas medidas socioeducativas nos termos da Lei 8.069, de 13/07/1990.


Art. 51

- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão implantar planos de carreira e remuneração dos profissionais da educação básica, de modo a assegurar:

I - remuneração condigna dos profissionais na educação básica da rede pública;

II - integração entre o trabalho individual e a proposta pedagógica da escola;

III - melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem;

IV - medidas de incentivo para que profissionais mais bem avaliados exerçam suas funções em escolas de locais com piores indicadores socioeconômicos ou que atendam estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Parágrafo único - Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente direcionada à formação continuada com vistas à melhoria da qualidade do ensino.


Art. 52

- Na hipótese prevista no § 8º do art. 212 da Constituição Federal, inclusive quanto a isenções tributárias, deverão ser avaliados os impactos nos Fundos e os meios para que não haja perdas ao financiamento da educação básica. [[CF/88, art. 212.]]

Parágrafo único - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, deve-se buscar meios para que o montante dos recursos vinculados ao Fundeb nos entes federativos seja no mínimo igual à média aritmética dos 3 (três) últimos exercícios, na forma de regulamento.


Art. 53

- Fica revogada, a partir de 01/01/2021, a Lei 11.494, de 20/06/2007, ressalvado o caput do art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020. [[Lei 14.494/2007, art. 12.]]

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 53 - Fica revogada, a partir de 01/01/2021, a Lei 11.494, de 20/06/2007, ressalvado o art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere à execução dos Fundos relativa ao exercício de 2020. [[Lei 11.494/2007, art. 12.]]]


Art. 54

- Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 25/12/2020; 199º da Independência e 132º da República. Jair Messias Bolsonaro - Paulo Guedes - Milton Ribeiro

Anexos Omissis