Lei 14.113, de 25/12/2020

Art. 44
Art. 44

- No primeiro trimestre de 2021, será mantida a sistemática de repartição de recursos prevista na Lei 11.494, de 20/06/2007, mediante a utilização dos coeficientes de participação do Distrito Federal, de cada Estado e dos Municípios, referentes ao exercício de 2020.

Parágrafo único - Em relação à complementação da União, será adotado o cronograma de distribuição estabelecido para o primeiro trimestre de 2020.