Legislação

Lei 14.113, de 25/12/2020
(D.O. 25/12/2020)

Art. 12

- A complementação-VAAF será distribuída com parâmetro no valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.

§ 1º - O valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) constitui valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os arts. 7º e 10 desta Lei, e será determinado contabilmente a partir da distribuição de que trata o art. 11 desta Lei e em função do montante destinado à complementação-VAAF, nos termos do inciso I do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 7º. Lei 14.113/2020, art. 10. Lei 14.113/2020, art. 11.]]

§ 2º - Definidos os Fundos beneficiados, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, com a complementação-VAAF, os recursos serão distribuídos entre o governo estadual e os seus Municípios segundo a mesma proporção prevista no art. 11 desta Lei, de modo a resultar no valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN). [[Lei 14.113/2020, art. 11.]]


Art. 13

- A complementação - VAAT será distribuída com parâmetro no valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN), definido nacionalmente, na forma do Anexo desta Lei.

§ 1º - O valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) constitui valor de referência relativo aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, observadas as diferenças e as ponderações de que tratam os arts. 7º e 10 desta Lei, e será determinado contabilmente a partir da distribuição de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei, consideradas as demais receitas e transferências vinculadas à educação, nos termos do § 3º deste artigo, e em função do montante destinado à complementação - VAAT, nos termos do inciso II do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 7º. Lei 14.113/2020, art. 10. Lei 14.113/2020, art. 11. Lei 14.113/2020, art. 12.]]

§ 2º - Os recursos serão distribuídos às redes de ensino, de modo a resultar no valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN).

§ 3º - O cálculo do valor anual total por aluno (VAAT) das redes de ensino deverá considerar, além do resultado da distribuição de que tratam os arts. 11 e 12 desta Lei, as seguintes receitas e disponibilidades: [[Lei 14.113/2020, art. 11. Lei 14.113/2020, art. 12.]]

I - 5% (cinco por cento) do montante dos impostos e transferências que compõem a cesta de recursos do Fundeb a que se refere o art. 3º desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]

II - 25% (vinte e cinco por cento) dos demais impostos e transferências, nos termos do caput do art. 212 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 212.]]

III - cotas estaduais e municipais da arrecadação do salário-educação de que trata o § 6º do art. 212 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 212.]]

IV - parcela da participação pela exploração de petróleo e gás natural vinculada à educação, nos termos da legislação federal;

V - transferências decorrentes dos programas de distribuição universal geridos pelo Ministério da Educação.

§ 4º - Somente são habilitados a receber a complementação - VAAT os entes que disponibilizarem as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, nos termos do art. 163-A da Constituição Federal e do art. 38 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 38. CF/88, art. 163-A.]]

§ 5º - Para fins de apuração dos valores descritos no inciso II do caput do art. 15 e da confirmação dos registros de que trata o art. 38 desta Lei, serão considerados as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º deste artigo, que constarem, respectivamente, da base de dados do Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi) e do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação (Siope), ou dos sistemas que vierem a substituí-los, no dia 31 de agosto do exercício posterior ao exercício a que se referem os dados enviados. [[Lei 14.113/2020, art. 15. Lei 14.113/2020, art. 38.]]

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - Para fins de apuração dos valores descritos no inciso II do caput do art. 15 desta Lei, serão consideradas as informações e os dados contábeis, orçamentários e fiscais, de que trata o § 4º deste artigo, que forem encaminhadas pelos entes até o dia 30 de abril do exercício posterior ao exercício a que se referem os dados enviados. [[Lei 14.113/2020, art. 15.]]]

§ 6º - Os programas a serem considerados na distribuição, nos termos do inciso V do § 3º deste artigo, serão definidos em regulamento.


Art. 14

- A complementação - VAAR será distribuída às redes públicas de ensino que cumprirem as condicionalidades e apresentarem melhoria dos indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5º desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

§ 1º - As condicionalidades referidas no caput deste artigo contemplarão:

I - provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho;

II - participação de pelo menos 80% (oitenta por cento) dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado em cada rede de ensino por meio dos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica;

III - redução das desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais medidas nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, respeitadas as especificidades da educação escolar indígena e suas realidades;

IV - regime de colaboração entre Estado e Município formalizado na legislação estadual e em execução, nos termos do inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do art. 3º da Emenda Constitucional 108, de 26/08/2020; [[Emenda Constitucional 108/2020, art. 3º. CF/88, art. 158.]]

V - referenciais curriculares alinhados à Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.

§ 2º - A metodologia de cálculo dos indicadores referidos no caput deste artigo considerará obrigatoriamente:

I - o nível e o avanço, com maior peso para o avanço, dos resultados médios dos estudantes de cada rede pública estadual e municipal nos exames nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica, ponderados pela taxa de participação nesses exames e por medida de equidade de aprendizagem;

II - as taxas de aprovação no ensino fundamental e médio em cada rede estadual e municipal;

III - as taxas de atendimento escolar das crianças e jovens na educação básica presencial em cada ente federado, definido de modo a captar, direta ou indiretamente, a evasão no ensino fundamental e médio.

§ 3º - A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso I do § 2º deste artigo:

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - será baseada na escala de níveis de aprendizagem, definida pelo Inep, com relação aos resultados dos estudantes nos exames nacionais referidos no inciso I do § 2º deste artigo;

II - considerará em seu cálculo a proporção de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam em níveis abaixo do nível adequado, com maior peso para:

a) os estudantes com resultados mais distantes desse nível;

b) as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de nível socioeconômico e de raça e dos estudantes com deficiência em cada rede pública.

Redação anterior (original): [§ 3º - A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso I do § 2º deste artigo, baseada na escala de níveis de aprendizagem, definida pelo Inep, com relação aos resultados dos estudantes nos exames nacionais referidos naquele dispositivo, considerará em seu cálculo a proporção de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam em níveis abaixo do nível adequado, com maior peso para os estudantes com resultados mais distantes desse nível, e as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de nível socioeconômico e de raça e dos estudantes com deficiência em cada rede pública.]

§ 4º - Em situação de calamidade pública, desastres naturais ou excepcionalidades de força maior em nível nacional que não permitam a realização normal de atividades pedagógicas e de aulas presenciais nas escolas participantes do Sistema de Avaliação da Educação Básica (Saeb) durante a aplicação dessa avaliação, ficará suspensa a condicionalidade prevista no inciso II do § 1º deste artigo, para fins de distribuição da complementação-VAAR.

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 4º).

Art. 15

- A distribuição da complementação da União, em determinado exercício financeiro, nos termos do Anexo desta Lei, considerará:

I - em relação à complementação-VAAF, no cálculo do VAAF e do VAAF-MIN:

a) receitas dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, estimadas para o exercício financeiro de referência, conforme disposto no art. 16 desta Lei, até que ocorra o ajuste previsto em seu § 3º; [[Lei 14.113/2020, art. 3º. Lei 14.113/2020, art. 16.]]

b) receitas dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, realizadas no exercício financeiro de referência, por ocasião do ajuste previsto no § 3º do art. 16 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 3º. Lei 14.113/2020, art. 16.]]

II - em relação à complementação - VAAT, no cálculo do VAAT e do VAAT-MIN: receitas dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, complementação da União, nos termos do inciso II do caput do art. 5º desta Lei e demais receitas e disponibilidades vinculadas à educação, nos termos do § 3º do art. 13 desta Lei realizadas no penúltimo exercício financeiro anterior ao de referência; [[Lei 14.113/2020, art. 3º. Lei 14.113/2020, art. 5º. Lei 14.113/2020, art. 13.]]

III - em relação à complementação-VAAR: evolução de indicadores, nos termos do art. 14 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 14.]]

Parágrafo único - Para fins de apuração do VAAT, os valores referidos no inciso II do caput deste artigo serão corrigidos pelo percentual da variação nominal das receitas totais integrantes dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei, para o período de 24 (vinte e quatro) meses, encerrado em junho do exercício anterior ao da transferência. [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]


Art. 16

- O Poder Executivo federal publicará, até 31/12/cada exercício, para vigência no exercício subsequente:

I - a estimativa da receita total dos Fundos, nos termos do art. 3º desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]

II - a estimativa do valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

III - a estimativa dos valores anuais por aluno (VAAF) no âmbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do art. 11 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 11.]]

IV - a estimativa do valor anual mínimo por aluno (VAAF-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 12 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação-VAAF às redes de ensino; [[Lei 14.113/2020, art. 12.]]

V - os valores anuais totais por aluno (VAAT) no âmbito das redes de ensino, nos termos do § 3º do art. 13 desta Lei, anteriormente à complementação - VAAT; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]

VI - a estimativa do valor anual total mínimo por aluno (VAAT-MIN) definido nacionalmente, nos termos do art. 13 desta Lei, e correspondente distribuição de recursos da complementação - VAAT às redes de ensino; [[Lei 14.113/2020, art. 13.]]

VII - as aplicações mínimas pelas redes de ensino em educação infantil, nos termos do art. 28 desta Lei; [[Lei 14.113/2020, art. 28.]]

VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementação-VAAR e respectivos valores, nos termos do art. 14 desta Lei. [[Lei 14.113/2020, art. 14.]]

§ 1º - Após o prazo de que trata o caput deste artigo, as estimativas serão atualizadas a cada 4 (quatro) meses ao longo do exercício de referência.

§ 2º - A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) até 31 de julho, de 85% (oitenta e cinco por cento) até 31/12/cada ano e de 100% (cem por cento) até 31 de janeiro do exercício imediatamente subsequente.

§ 3º - O valor da complementação da União, nos termos do art. 5º desta Lei, em função da diferença, a maior ou a menor, entre a receita estimada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência, será ajustado, no primeiro quadrimestre, em parcela única, do exercício imediatamente subsequente e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso. [[Lei 14.113/2020, art. 5º.]]

§ 4º - Para o ajuste da complementação da União, de que trata o § 3º deste artigo, os Estados e o Distrito Federal deverão publicar em meio oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia, até o dia 31 de janeiro, os valores da arrecadação efetiva dos impostos e das transferências, nos termos do art. 3º desta Lei, referentes ao exercício imediatamente anterior. [[Lei 14.113/2020, art. 3º.]]

§ 5º - O FNDE divulgará em sítio eletrônico, até 31/12/cada exercício:

Lei 14.276, de 27/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 5º).

I - a memória de cálculo do índice de correção previsto no parágrafo único do art. 15 desta Lei, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Economia; [[Lei 14.113/2020, art. 15.]]

II - o detalhamento das parcelas de receitas e disponibilidades, nos termos dos arts. 11 e 12 e do § 3º do art. 13 desta Lei, consideradas no cálculo do VAAT, por rede de ensino, a que se refere o inciso V do caput deste artigo. [[Lei 14.113/2020, art. 11. Lei 14.113/2020, art. 12. Lei 14.113/2020, art. 13.]]