Legislação

Lei 12.618, de 30/04/2012
(D.O. 02/05/2012)

Art. 6º

- É exigida a instituição de código de ética e de conduta, inclusive com regras para prevenir conflito de interesses e proibir operações dos dirigentes com partes relacionadas, que terá ampla divulgação, especialmente entre os participantes e assistidos e as partes relacionadas, cabendo aos conselhos fiscais das entidades fechadas de previdência complementar assegurar o seu cumprimento.

Parágrafo único - Compete ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar definir o universo das partes relacionadas a que se refere o caput deste artigo.


Art. 7º

- O regime jurídico de pessoal das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei será o previsto na legislação trabalhista. [[Lei 12.618/2012, art. 4º.]]


Art. 8º

- As entidades fechadas de que trata o art. 4º desta Lei, observado o disposto nesta Lei e na Lei Complementar 108, de 29/05/2001, e Lei Complementar 109, de 29/05/2001, submetem-se às demais normas de direito público exclusivamente no que se refere à: [[Lei 12.618/2012, art. 4º.]]

Lei 14.463, de 26/10/2022, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem Medida Provisória 1.119, de 25/05/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Além da sujeição às normas de direito público que decorram de sua instituição pela União como fundação de direito privado, integrante da sua administração indireta, a natureza pública das entidades fechadas a que se refere o § 15 do art. 40 da Constituição Federal consistirá na:] [[CF/88, art. 40.]]

I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista;

Lei 14.463, de 26/10/2022, art. 2º (Nova redação ao inc. I. Origem Medida Provisória 1.119, de 25/05/2022, art. 2º).

Redação anterior (original): [I - submissão à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos;]

II - realização de concurso público para a contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato temporário, conforme a Lei 8.745, de 9/12/1993;

III - publicação anual, na imprensa oficial ou em sítio oficial da administração pública certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios e ao órgão fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma da Lei Complementar 108/2001 e Lei Complementar 109/2001, de 29/05/2001.

Referências ao art. 8
Art. 9º

- A administração das entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei observará os princípios que regem a administração pública, especialmente os da eficiência e da economicidade, devendo adotar mecanismos de gestão operacional que maximizem a utilização de recursos, de forma a otimizar o atendimento aos participantes e assistidos e diminuir as despesas administrativas.

§ 1º - As despesas administrativas referidas no caput deste artigo serão custeadas na forma dos regulamentos dos planos de benefícios, observado o disposto no caput do art. 7º da Lei Complementar 108, de 29/05/2001, e ficarão limitadas aos valores estritamente necessários à sustentabilidade do funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar. [[Lei Complementar 108/2001, art. 7º.]]

§ 2º - O montante de recursos destinados à cobertura das despesas administrativas será revisto ao final de cada ano, com vistas ao atendimento do disposto neste artigo.


Art. 10

- As entidades fechadas de previdência complementar referidas no art. 4º desta Lei serão mantidas integralmente por suas receitas, oriundas das contribuições de patrocinadores, participantes e assistidos, dos resultados financeiros de suas aplicações e de doações e legados de qualquer natureza, observado o disposto no § 3º do art. 202 da Constituição Federal. [[Lei 12.618/2012, art. 4º. CF/88, art. 202.]]

Referências ao art. 10
Art. 11

- A União, suas autarquias e fundações são responsáveis, na qualidade de patrocinadores, pelo aporte de contribuições e pelas transferências às entidades fechadas de previdência complementar das contribuições descontadas dos seus servidores, observado o disposto nesta Lei e nos estatutos respectivos das entidades.

§ 1º - As contribuições devidas pelos patrocinadores deverão ser pagas de forma centralizada pelos respectivos Poderes da União, pelo Ministério Público da União e pelo Tribunal de Contas da União.

§ 2º - O pagamento ou a transferência das contribuições após o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência:

I - enseja a aplicação dos acréscimos de mora previstos para os tributos federais; e

II - sujeita o responsável às sanções penais e administrativas cabíveis.

§ 3º - As transferências referidas no caput deste artigo incluirão:

Lei 14.463, de 26/10/2022, art. 2º (Nova redação ao § 3º. Origem Medida Provisória 1.119, de 25/05/2022, art. 2º).

I - as contratadas pelo servidor para cobertura de riscos de invalidez ou morte; e

II - as referidas no § 4º do art. 16 desta Lei.] (NR) [[Lei 12.618/2012, art. 16.]]