Legislação

Lei 11.233, de 22/12/2005
(D.O. 23/12/2005)

Art. 19

- O art. 12 da Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)
§ 2º - O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
(...)] (NR)

Art. 20

- A Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 26-A:

[Lei 11.091/2005, art. 26-A - Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante de cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação poderá afastar-se de suas funções para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa e ao Ministério da Educação, com ônus para a instituição de origem, não podendo o afastamento exceder a 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - O afastamento de que trata o caput deste artigo será autorizado pelo dirigente máximo da IFE e deverá estar vinculado a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos.]

Art. 21

- Os Anexos II, III, VI e VII da Lei 11.091, de 12/01/2005, passam a vigorar na forma dos Anexos X, XI, XII e XIII desta Lei, com efeitos retroativos à data de publicação da Lei 11.091, de 12/01/2005, no que se refere à nova redação dos Anexos II e VII da citada Lei.