Legislação

Lei 11.233, de 22/12/2005

Art. 10

Capítulo I - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA (Ir para)

Art. 10

- As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro 2008, observado cronograma estabelecido em regulamento. [[Lei 11.233/2005, art. 1º.]]

Caput com redação dada pela Lei 11.661, de 24/04/2008. Orgiem da Medida Provisória 407, de 26/12/2007.

Redação anterior (da Lei 11.501, de 11/07/2007. Origem da Medida Provisória 359, de 16/03/2007): [Art. 10 - As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.] [[Lei 11.233/2005, art. 1º.]]

Redação anterior (da Lei 11.314, de 03/07/2006 (origem na Medida Provisória 283, de 23/02/2006): [Art. 10 - As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31/03/2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.]

Redação anterior (original): [Art. 10 - As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o órgão e as entidades referidas no art. 1º desta Lei serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.] [[Lei 11.233/2005, art. 1º.]]

Parágrafo único - Poderão ser retornadas ao órgão e às entidades as Funções Comissionadas Técnicas restituídas antes de 23/02/2006.

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