Lei 11.233, de 22/12/2005
Art. 19
Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO (Ir para)
Art. 19- O art. 12 da Lei 11.091, de 12/01/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 11.091/2005, art. 12 - (...)
(...)
§ 2º - O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
(...)] (NR)
(...)
§ 2º - O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos de aposentadorias e as pensões quando os certificados considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos até a data em que se deu a aposentadoria ou a instituição da pensão.
(...)] (NR)