Legislação

Lei 11.233, de 22/12/2005

Art. 14

Capítulo IV - DA ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (Ir para)

Art. 14

- Os arts. 1º , 2º, 4º, 15, 19 e 25 da Lei 11.046, de 27/12/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

III - Técnico em Atividades de Mineração, composta por cargos de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades desenvolvidas pelos Especialistas em Recursos Minerais e ao exercício das competências a cargo do DNPM; e
(...)] (NR)
[Lei 11.046/2004, art. 2º - São criados 600 (seiscentos) cargos de Especialista em Recursos Minerais, 200 (duzentos) de Analista Administrativo, 200 (duzentos) de Técnico em Atividades de Mineração e 200 (duzentos) de Técnico-Administrativo, no Quadro de Pessoal do DNPM, para provimento gradual.]
[Lei 11.046/2004, art. 4º - Os cargos de nível superior e intermediário do Quadro de Pessoal do DNPM referidos no art. 3º desta Lei que estejam vagos na data da sua publicação e os que vierem a vagar serão transformados em cargos da carreira de Especialista em Recursos Minerais, de nível superior, e da carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de nível intermediário, do Quadro de Pessoal do DNPM. [[Lei 11.233/2005, art. 3º.]]
(...)] (NR)
[Lei 11.046/2004, art. 15 - Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incs. I e III do art. 1º desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais. [[Lei 11.233/2005, art. 1º.]]
(...)] (NR)
I - no caso da GDARM, 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento básico do servidor integrante das Carreiras a que se referem os incs. I e III do art. 1º desta Lei; e [[Lei 11.233/2005, art. 1º.]]
(...)] (NR)
[Lei 11.046/2004, art. 25 - O titular de cargo de provimento efetivo das Carreiras de que trata o art. 1º desta Lei ou do Plano Especial de Cargos do DNPM referido no art. 3º desta Lei não faz jus à percepção das seguintes gratificações: [[Lei 11.233/2005, art. 3º.]]
(...)] (NR)
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