Legislação

Lei 11.233, de 22/12/2005

Art.

Capítulo I - DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA (Ir para)

Art. 7º

- O ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no 1º (primeiro) padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo. [[Lei 11.233/2005, art. 1º.]]

Parágrafo único - São requisitos para ingresso nos cargos referidos no art. 1º desta Lei:

I - diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível superior; e

II - diploma de conclusão de ensino médio e, se for o caso, habilitação legal específica, conforme definido no edital do concurso, para os cargos de nível intermediário.

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