Legislação

Lei 11.182, de 27/09/2005
(D.O. 28/09/2005)

Art. 29

- Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC.

Lei 11.292/2006, art. 17 (Vigência. Anuidade)
Lei 11.292, de 26/04/2006 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput original): [Art. 29 - A ANAC fica autorizada a cobrar taxas pela prestação de serviços ou pelo exercício do poder de polícia, decorrentes de atividades inerentes à sua missão institucional, destinando o produto da arrecadação ao seu custeio e funcionamento.]

§ 1º - O fato gerador da TFAC é o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos, nos termos da Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (da Lei 11.292, de 26/04/2006): [§ 1º - O fato gerador da TFAC é o exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do previsto na Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A cobrança prevista no caput deste artigo recairá sobre as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços aéreos, demais operadores de serviços aéreos, empresas exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e outros usuários de aviação civil.]

§ 2º - São sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, as pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção, de reparo ou de revisão de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela Anac.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (da Lei 11.292, de 26/04/2006): [§ 2º - São sujeitos passivos da TFAC as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.]

Redação anterior (original): [§ 2º - As taxas e seus respectivos fatos geradores são aqueles definidos no Anexo III desta Lei.]

§ 3º - Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III desta Lei.

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o § 3º).

Art. 29-A

- A TFAC não recolhida no prazo e na forma estabelecida em regulamento será cobrada com os seguintes acréscimos:

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o artigo).

I - juros de mora calculados na forma da legislação aplicável aos tributos federais;

II - multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida a 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado até o último dia do mês subseqüente ao do seu vencimento; e

III - encargo de 20% (vinte por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado sobre o total do débito inscrito em Dívida Ativa, que será reduzido para 10% (dez por cento) caso o pagamento seja efetuado antes do ajuizamento da execução.

Parágrafo único - Os débitos de TFAC poderão ser parcelados na forma da legislação aplicável aos tributos federais.]


Art. 30

- (VETADO)