Lei 11.182, de 27/09/2005

Art.
Capítulo I - DA AGêNCIA NACIONAL DE AVIAçãO CIVIL (Ir para)
Art. 1º

- Fica criada a Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, entidade integrante da Administração Pública Federal indireta, submetida a regime autárquico especial, vinculada ao Ministério da Defesa, com prazo de duração indeterminado.

Parágrafo único - A ANAC terá sede e foro no Distrito Federal, podendo instalar unidades administrativas regionais.