Lei 11.182, de 27/09/2005

Art. 13
Art. 13

- O mandato dos membros da Diretoria Colegiada será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, nos termos da Lei 9.986, de 18/07/2000.

Lei 13.848, de 25/06/2019, art. 45 (Nova redação ao caput. Vigência em 24/09/2019).

Redação anterior: [Art. 13 - O mandato dos diretores será de 5 (cinco) anos.]

§ 1º - Os mandatos dos 1ºs (primeiros) membros da Diretoria serão, respectivamente, 1 (um) diretor por 3 (três) anos, 2 (dois) diretores por 4 (quatro) anos e 2 (dois) diretores por 5 (cinco) anos, a serem estabelecidos no decreto de nomeação.

§ 2º - Em caso de vacância no curso do mandato, este será completado por sucessor investido na forma prevista no art. 12 desta Lei. [[Lei 11.182/2005, art. 12.]]