Legislação

Lei 11.182, de 27/09/2005

Art. 11

Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA ANAC (Ir para)

Seção I - DA ESTRUTURA BÁSICA (Ir para)

Art. 11

- Compete à Diretoria:

I - propor, por intermédio do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, aO Presidente da República, alterações do regulamento da Anac;

Lei 12.462, de 05/08/2011 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 527, de 18/03/2011).

Redação anterior: [I - propor, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa, ao Presidente da República, alterações do regulamento da ANAC;]

II - aprovar procedimentos administrativos de licitação;

III - regular a exploração de serviços aéreos;

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (original): [III - conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços aéreos;]

IV - conceder ou autorizar a exploração da infra-estrutura aeronáutica e aeroportuária;

V - exercer o poder normativo da Agência;

VI - aprovar minutas de editais de licitação, homologar adjudicações, transferência e extinção de contratos de concessão e permissão, na forma do regimento interno;

VII - aprovar o regimento interno da ANAC;

VIII - apreciar, em grau de recurso, as penalidades impostas pela ANAC; e

IX - aprovar as normas relativas aos procedimentos administrativos internos da Agência.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 14, V. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 4º, V).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - É vedado à Diretoria delegar a qualquer órgão ou autoridade as competências previstas neste artigo.]

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