Legislação

Lei 11.182, de 27/09/2005

Art. 29

Capítulo IV - DA REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS E PELA OUTORGA DE EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA (Ir para)

Art. 29

- Fica instituída a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil - TFAC.

Lei 11.292/2006, art. 17 (Vigência. Anuidade)
Lei 11.292, de 26/04/2006 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput original): [Art. 29 - A ANAC fica autorizada a cobrar taxas pela prestação de serviços ou pelo exercício do poder de polícia, decorrentes de atividades inerentes à sua missão institucional, destinando o produto da arrecadação ao seu custeio e funcionamento.]

§ 1º - O fato gerador da TFAC é o exercício regular do poder de polícia ou a prestação de serviços públicos, nos termos da Lei 7.565, de 19/12/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (da Lei 11.292, de 26/04/2006): [§ 1º - O fato gerador da TFAC é o exercício do poder de polícia decorrente das atividades de fiscalização, homologação e registros, nos termos do previsto na Lei 7.565, de 19/12/1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica.]

Redação anterior (original): [§ 1º - A cobrança prevista no caput deste artigo recairá sobre as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços aéreos, demais operadores de serviços aéreos, empresas exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e outros usuários de aviação civil.]

§ 2º - São sujeitos passivos da TFAC as empresas prestadoras de serviços aéreos, as exploradoras de infraestrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, as pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, de manutenção, de reparo ou de revisão de produtos aeronáuticos e as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela Anac.

Lei 14.368, de 14/06/2022, art. 4º (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.089, de 29/12/2021, art. 3º).

Redação anterior (da Lei 11.292, de 26/04/2006): [§ 2º - São sujeitos passivos da TFAC as empresas concessionárias, permissionárias e autorizatárias de prestação de serviços aéreos comerciais, os operadores de serviços aéreos privados, as exploradoras de infra-estrutura aeroportuária, as agências de carga aérea, pessoas jurídicas que explorem atividades de fabricação, manutenção, reparo ou revisão de produtos aeronáuticos e demais pessoas físicas e jurídicas que realizem atividades fiscalizadas pela ANAC.]

Redação anterior (original): [§ 2º - As taxas e seus respectivos fatos geradores são aqueles definidos no Anexo III desta Lei.]

§ 3º - Os valores da TFAC são os fixados no Anexo III desta Lei.

Lei 11.292, de 26/04/2006 (Acrescenta o § 3º).
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