Legislação

Lei 9.984, de 17/07/2000
(D.O. 18/07/2000)

Art. 16

- A ANA constituirá, no prazo de trinta e seis meses a contar da data de publicação desta Lei, o seu quadro próprio de pessoal, por meio da realização de concurso público de provas, ou de provas e títulos, ou da redistribuição de servidores de órgãos e entidades da administração federal direta, autárquica ou fundacional.

§ 1º - (Revogado pela Lei 10.871, de 20/05/2004. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

Lei 10.871, de 20/05/2004 (Revoga o § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - Nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição, fica a ANA autorizada a efetuar contratação temporária, por prazo não excedente a trinta e seis meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atribuições institucionais.] [[CF/88, art. 37.]]

§ 2º - (Revogado pela Lei 10.871, de 20/05/2004. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

Lei 10.871, de 20/05/2004 (Revoga o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º, são consideradas necessidades temporárias de excepcional interesse público as atividades relativas à implementação, ao acompanhamento e à avaliação de projetos e programas de caráter finalístico na área de recursos hídricos, imprescindíveis à implantação e à atuação da ANA.]


Art. 17

- (Revogado pela Medida Provisória 2.049-21, de 21/11/2000. Atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001. Vigência indeterminada pela Emenda Constitucional 32/2001) .

Redação anterior (original): [Art. 17 - A ANA poderá requisitar, com ônus, servidores de órgãos e entidades integrantes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, quaisquer que sejam as atribuições a serem exercidas.
§ 1º - As requisições para exercício na ANA, sem cargo em comissão ou função de confiança, ficam autorizadas pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, contado da instalação da autarquia.
§ 2º - Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º, somente serão cedidos para a ANA servidores por ela requisitados para o exercício de cargos em comissão.
§ 3º - Durante os primeiros trinta e seis meses subseqüentes à instalação da ANA, as requisições de que trata o caput deste artigo, com a prévia manifestação dos Ministros de Estado do Meio Ambiente e do Planejamento, Orçamento e Gestão, serão irrecusáveis e de pronto atendimento.
§ 4º - Quando a cessão implicar redução da remuneração do servidor requisitado, fica a ANA autorizada a complementá-la até atingir o valor percebido no Órgão ou na entidade de origem.]


Art. 17-A

- O Ministério da Economia fica autorizado a promover a lotação ou o exercício de servidores de órgãos e de entidades da administração pública federal na ANA.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A lotação ou o exercício de servidores de que trata o caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo de outras medidas de fortalecimento da capacidade institucional.

Redação anterior (original): [Art. 17-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).]

Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018): [Art. 17-A - A ANA poderá requisitar servidores de órgão, autarquias e fundações públicas da administração pública federal até 1º de agosto de 2021.
§ 1º - As requisições realizadas na forma do caput estão sujeitas ao limite numérico definido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º - Aos servidores requisitados na forma deste artigo, são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.]

Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 2º (acrescenta o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).

Art. 17-B

- (acrescentado pela Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 2º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 03/06/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 36, de 04/06/2019. DOU 05/06/2019).

Redação anterior (da Medida Provisória 868, de 27/12/2018, art. 2º): [Art. 17-B - A ANA poderá requisitar servidores de órgãos, autarquias e fundações públicas da administração pública federal até 01/08/2021.
§ 1º - As requisições realizadas na forma do caput estão sujeitas ao limite numérico definido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º - Aos servidores requisitados na forma deste artigo, são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.]


Art. 18

- (Revogado pela Medida Provisória 2.049-21, de 21/11/2000 - atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001. Vigência indeterminada pela Emenda Constitucional 32/2001) .

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Revoga o artigo).

Redação anterior (original): [Art. 18 - Ficam criados, com a finalidade de integrar a estrutura da ANA:
I - quarenta e nove cargos em comissão, sendo cinco cargos de Natureza Especial, no valor unitário de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), e quarenta e quatro cargos do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribuídos: nove DAS 101.5; cinco DAS 102.5; dezessete DAS 101.4; um DAS 102.4; oito DAS 101.3; dois DAS 101.2; e dois DAS 102.1;
II - cento e cinqüenta cargos de confiança denominados Cargos Comissionados de Recursos Hídricos - CCRH, sendo: trinta CCRH - V, no valor unitário de R$ 1.170,00 (mil cento e setenta reais); quarenta CCRH - IV, no valor unitário de R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais); trinta CCRH - III, no valor unitário de R$ 515,00 (quinhentos e quinze reais); vinte CCRH - II, no valor unitário de R$ 454,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro reais); e trinta CCRH - I, no valor unitário de R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais).
§ 1º - O servidor investido em CCRH exercerá atribuições de assessoramento e coordenação técnica e perceberá remuneração correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida do valor da função para a qual tiver sido designado.
§ 2º - A designação para função de assessoramento de que trata este artigo não pode ser acumulada com a designação ou nomeação para qualquer outra forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situações de afastamento do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exercício, ressalvados os períodos a que se referem os incisos I, IV, VI e VIII e alíneas a e e do inciso X do art. 102 da Lei 8.112, de 11/12/1990, e o disposto no art. 471 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943. [[CLT, art. 471. Lei 8.112/1990, art. 102.]]
§ 3º - A Diretoria Colegiada da ANA poderá dispor sobre a alteração de quantitativos e a distribuição dos CCRH dentro da estrutura organizacional da autarquia, observados os níveis hierárquicos, os valores da retribuição correspondente e os respectivos custos globais.
§ 4º - Nos primeiros trinta e seis meses seguintes à instalação da ANA, o CCRH poderá ser ocupado por servidores ou empregados requisitados na forma do art. 3º.] [[Lei 9.984/2000, art. 3º.]]


Art. 18-A

- Ficam criados, para exercício exclusivo na ANA:

Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001 (Acrescenta o artigo. Medida Provisória 2.049-21, de 21/11/2000 original).

I - 5 Cargos Comissionados de Direção - CD, sendo: um CD I e quatro CD II;

II - 52 Cargos de Gerência Executiva - CGE, sendo: 5 CGE I, treze CGE II, trinta e três CGE III e um CGE IV;

III - 12 Cargos Comissionados de Assessoria - CA, sendo: quatro CA I; quatro CA II e quatro CA III;

IV - 11 Cargos Comissionados de Assistência - CAS I;

V - 27 Cargos Comissionados Técnicos - CCT V.

Parágrafo único - Aplicam-se aos cargos de que trata este artigo as disposições da Lei 9.986, de 18/07/2000.