Legislação

Lei 9.984, de 17/07/2000

Art.

Capítulo II - DA CRIAÇÃO, NATUREZA JURÍDICA E COMPETÊNCIAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS (Ir para)

Art. 7º

- A concessão ou a autorização de uso de potencial de energia hidráulica e a construção de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis em corpo de água de domínio da União serão precedidas de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.

Lei 13.081, de 02/01/2015, art. 5º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será requerida:

I - pela Agência Nacional de Energia Elétrica, para aproveitamentos de potenciais hidráulicos;

II - pelo Ministério dos Transportes, por meio do órgão responsável pela gestão hidroviária, quando se tratar da construção e operação direta de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis;

III - pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários, quando se tratar de concessão, inclusive na modalidade patrocinada ou administrativa, da construção seguida da exploração de serviços de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis.

§ 2º - Quando o corpo de água for de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida em articulação com a respectiva unidade gestora de recursos hídricos.

§ 3º - A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente pelo respectivo poder outorgante em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber a concessão ou autorização de uso de potencial de energia hidráulica ou que for responsável pela construção e operação de eclusa ou de outro dispositivo de transposição hidroviária de níveis.

§ 4º - A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13 da Lei 9.433, de 8/01/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 13.]]

Redação anterior (original): [Art. 7º - Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio da União, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá promover, junto à ANA, a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica.
§ 1º - Quando o potencial hidráulico localizar-se em corpo de água de domínio dos Estados ou do Distrito Federal, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica será obtida em articulação com a respectiva entidade gestora de recursos hídricos.
§ 2º - A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente, pelo respectivo poder outorgante, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica.
§ 3º - A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13 da Lei 9.433/1997, e será fornecida em prazos a serem regulamentados por decreto do Presidente da República.]

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Lei 9.433, de 08/01/1997 (Meio ambiente. Institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inc. XIX da CF/88, art. 21, e altera a Lei 8.001, de 13/03/1990, art. 1º que modificou a Lei 7.990, de 28/12/1989)