Lei 9.984, de 17/07/2000

Art. 22
Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 22

- Na primeira gestão da ANA, um diretor terá mandato de três anos, dois diretores terão mandatos de quatro anos e dois diretores terão mandatos de cinco anos, para implementar o sistema de mandatos não coincidentes.