Legislação

Lei 9.984, de 17/07/2000

Art. 17-A

Capítulo IV - DOS SERVIDORES DA ANA (Ir para)

Art. 17-A

- O Ministério da Economia fica autorizado a promover a lotação ou o exercício de servidores de órgãos e de entidades da administração pública federal na ANA.

Lei 14.026, de 15/07/2020, art. 3º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - A lotação ou o exercício de servidores de que trata o caput deste artigo ocorrerá sem prejuízo de outras medidas de fortalecimento da capacidade institucional.

Redação anterior (original): [Art. 17-A - (Acrescentado pela Medida Provisória 844, de 06/07/2018. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).]

Redação anterior (da Medida Provisória 844, de 06/07/2018): [Art. 17-A - A ANA poderá requisitar servidores de órgão, autarquias e fundações públicas da administração pública federal até 1º de agosto de 2021.
§ 1º - As requisições realizadas na forma do caput estão sujeitas ao limite numérico definido pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º - Aos servidores requisitados na forma deste artigo, são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, considerando-se o período de requisição para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo que ocupe no órgão ou entidade de origem.]

Medida Provisória 844, de 06/07/2018, art. 2º (acrescenta o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 19/11/2018. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 70, de 20/11/2018. DOU 21/11/2018).
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