Legislação

Lei 9.984, de 17/07/2000

Art. 21

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS (Ir para)

Art. 21

- As receitas provenientes da cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio da União serão mantidas à disposição da ANA, na Conta Única do Tesouro Nacional, enquanto não forem destinadas para as respectivas programações.

§ 1º - A ANA manterá registros que permitam correlacionar as receitas com as bacias hidrográficas em que foram geradas, com o objetivo de cumprir o estabelecido no art. 22 da Lei 9.433/1997. [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]

Lei 9.433, de 08/01/1997, art. 22 (Política Nacional de Recursos Hídricos).

§ 2º - As disponibilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser mantidas em aplicações financeiras, na forma regulamentada pelo Ministério da Fazenda.

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - As prioridades de aplicação de recursos a que se refere o caput do art. 22 da Lei 9.433/1997, serão definidas pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos, em articulação com os respectivos comitês de bacia hidrográfica. [[Lei 9.433/1997, art. 22.]]

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