Legislação
Lei 9.250, de 26/12/1995
(D.O. 27/12/1995)
- Fica isento da incidência do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que ela for realizada, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). (Produção de efeitos a partir de 01/01/2026. Veja a Medida Provisória 1.303/2025, art. 75)
Medida Provisória 1.303, de 11/06/2025, art. 46 (Nova redação do Artigo)§ 1º - Na hipótese de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado o valor do conjunto dos bens alienados no mês.
§ 2º - A isenção de que trata o caput não se aplica aos ganhos líquidos nos mercados de bolsa e de balcão organizado no País, aos ganhos na negociação de ativos virtuais e aos demais rendimentos de aplicações financeiras no País e no exterior.
Redação anterior (Original): [Art. 22 - Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao caput. Efeitos a partir de 14/10/2005 - Medida Provisória 252, de 15/06/2005).
I - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
II - R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Redação anterior (original): [Art. 22 - Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).]
Parágrafo único - No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do conjunto dos bens alienados no mês.]
- Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos cinco anos.
- Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.