Lei 9.250, de 26/12/1995
Art. 34
Art. 34
- As alíneas [a] e [b] do § 1º do art. 6º da Lei 8.134, de 27/12/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Lei 8.134/1990, art. 6º - (...).
(...).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo.]
(...).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica:
a) a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento;
b) a despesas de locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo.]
Lei 8.134, de 27/12/1990, art. 6º ([Conversão da Medida Provisória 284/1990]. Tributário. Altera a legislação do Imposto de Renda)