Legislação

Lei 9.250, de 26/12/1995

Art. 19

Capítulo IV - TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)

Art. 19

- O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores.

Parágrafo único - A pessoa física fica obrigada à conservação e guarda do Livro Caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar.

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