Legislação

Lei 9.250, de 26/12/1995

Art. 17

Capítulo IV - TRIBUTAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL (Ir para)

Art. 17

- O art. 2º da Lei 8.023, de 12/04/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 8.023, de 12/04/1990, art. 2º (Imposto de renda. Atividade rural)
(...).
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas.]
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