Legislação

Lei 6.001, de 19/12/1973
(D.O. 21/12/1973)

Art. 60

- Os bens e rendas do Patrimônio Indígena gozam de plena isenção tributária.


Art. 61

- São extensivos aos interesses do Patrimônio Indígena os privilégios da Fazenda Pública, quanto à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, ações especiais, prazos processuais, juros e custas.


Art. 62

- Ficam declaradas a nulidade e a extinção dos efeitos jurídicos dos atos de qualquer natureza que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos índios ou comunidades indígenas.

§ 1º - Aplica-se o disposto deste artigo às terras que tenham sido desocupadas pelos índios ou comunidades indígenas em virtude de ato ilegítimo de autoridade e particular.

§ 2º - Ninguém terá direito a ação ou indenização contra a União, o órgão de assistência ao índio ou os silvícolas em virtude da nulidade e extinção de que trata este artigo, ou de suas conseqüências econômicas.

§ 3º - Em caráter excepcional e a juízo exclusivo do dirigente do órgão de assistência ao índio, será permitida a continuação, por prazo razoável dos efeitos dos contratos de arrendamento em vigor na data desta Lei, desde que a sua extinção acarrete graves conseqüências sociais.


Art. 63

- Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio.

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- (VETADO).

Parágrafo único - (VETADO).


Art. 65

- O Poder Executivo fará, no prazo de cinco anos, a demarcação das terras indígenas, ainda não demarcadas.


Art. 66

- O órgão de proteção ao silvícola fará divulgar e respeitar as normas da Convenção 107, promulgada pelo Decreto 58.824, de 14/07/1966.


Art. 68

- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Emílio G. Médici - Alfredo Buzaid - Antônio Delfim Netto - José Costa Cavalcanti