Legislação

Lei 6.001, de 19/12/1973

Art. 32

Título III - DAS TERRAS DOS ÍNDIOS (Ir para)

Capítulo IV - DAS TERRAS DE DOMÍNIO INDÍGENA (Ir para)

Art. 32

- São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.

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