Lei 6.001, de 19/12/1973

Art. 32
Capítulo IV - DAS TERRAS DE DOMÍNIO INDÍGENA(Ir para)
Art. 32

- São de propriedade plena do índio ou da comunidade indígena, conforme o caso, as terras havidas por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil.