Legislação

Lei 6.001, de 19/12/1973

Art. 63

Título VII - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 63

- Nenhuma medida judicial será concedida liminarmente em causas que envolvam interesse de silvícolas ou do Patrimônio Indígena, sem prévia audiência da União e do órgão de proteção ao índio.

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