Lei 6.001, de 19/12/1973

Art. 34
Capítulo V - DA DEFESA DAS TERRAS INDÍGENAS(Ir para)
Art. 34

- O órgão federal de assistência ao índio poderá solicitar a colaboração das Forças Armadas e Auxiliares e da Polícia Federal, para assegurar a proteção das terras ocupadas pelos índios e pelas comunidades indígenas.