Lei 6.001, de 19/12/1973

Art. 44
Art. 44

- As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas.

Decreto 88.895/1983 (Regulamento da Lei 6.001/1973, art. 44 e Lei 6.001/1973, art. 45).