Legislação

Lei 6.001, de 19/12/1973

Art. 44

Título IV - DOS BENS E RENDA DO PATRIMÔNIO INDÍGENA (Ir para)

Art. 44

- As riquezas do solo, nas áreas indígenas, somente pelos silvícolas podem ser exploradas, cabendo-lhes com exclusividade o exercício da garimpagem, faiscação e cata das áreas referidas.

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Decreto 88.895/1983 (Regulamento da Lei 6.001/1973, art. 44 e Lei 6.001/1973, art. 45).