Legislação

Lei 5.726, de 29/10/1971
(D.O. 01/11/1971)

Art. 14

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 14 - O processo e julgamento dos crimes previstos no art. 281 e seus parágrafos do Código Penal reger-se-ão pelo disposto neste Capítulo, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal.]


Art. 15

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - Ocorrendo prisão em flagrante e lavrado o respectivo auto, a autoridade policial comunicará o fato imediatamente ao Juiz competente, que designará audiência de apresentação para as 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§ 1º - Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente para distribuição e designação da audiência, a comunicação far-se-á ao Juiz distribuidor ou ao Juiz de plantão ou, ainda, na forma prevista na lei de organização judiciária local.
§ 2º - Da designação da audiência, a autoridade policial intimará o preso, as testemunhas do flagrante e o defensor que aquele tiver indicado ao receber a nota de culpa.
§ 3º - A audiência de apresentação realizar-se-á sem prejuízo das diligências necessárias ao esclarecimento do fato, inclusive a realização do exame toxicológico, cujo laudo será entregue em juízo até a audiência de instrução e julgamento.]


Art. 16

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - Presentes o indiciado e seu defensor, o Juiz iniciará a audiência, dando a palavra ao órgão do Ministério Público para, em 15 (quinze) minutos, formular, oralmente, a acusação, que será reduzida a termo. Recebida a acusação, o Juiz, na mesma audiência, interrogará o réu e inquirirá as testemunhas do flagrante.
Parágrafo único - Se não houver base para a acusação, o órgão do Ministério Público poderá requerer o arquivamento do auto de prisão em flagrante ou sua devolução a autoridade policial para novas diligências, caso em que a ação penal, que vier a ser ulteriormente promovida, adotará o procedimento sumário, previsto no art. 539 do Código de Processo Penal.]

CPP, art. 539 (Procedimento).

Art. 17

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - Encerrada a audiência de apresentação, correrá o prazo comum de 3 (três) dias para:
I - O Ministério Público arrolar testemunhas em número que, incluídas as já inquiridas naquela audiência, não exceda a 5 (cinco) e requerer a produção de quaisquer outras provas;
II - O defensor do réu formular defesa escrita, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer a produção de quaisquer outras provas.
Parágrafo único - O Juiz indeferirá, de plano, em despacho fundamentado, as provas que tenham intuito meramente protelatório.]


Art. 18

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 18 - Findo o prazo do artigo anterior, o Juiz proferirá em 48 (quarenta e oito) horas despacho saneador, no qual ordenará as diligências indispensáveis ao esclarecimento da verdade e designará, para um dos 8 (oito) dias seguintes, audiência de instrução e julgamento, intimando-se o réu, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas que nela devam prestar depoimento.
§ 1º - Na audiência, após a inquirição das testemunhas, será dada a palavra, sucessivamente, ao órgão do Ministério Público e ao defensor do réu, pelo tempo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por mais 10 (dez), a critério do Juiz, que em seguida proferirá sentença.
§ 2º - Se o Juiz não se sentir habilitado a julgar de imediato a causa, ordenará que os autos lhe sejam conclusos e, no prazo de 5 (cinco) dias, dará sentença.]


Art. 19

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 19 - Não será relaxada a prisão em flagrante em consequência do retardamento, pela autoridade policial ou judiciária, da prática de qualquer ato, se, este:
I - Sendo anterior à apresentação do réu a juízo, tiver sido recebida a acusação do Ministério Público;
II - Sendo posterior ao recebimento da acusação, estiverem os autos preparados para sentença.]


Art. 20

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 20 - Quando o crime definido no artigo 281 e seus parágrafos do Código Penal for daqueles de competência da Justiça Federal e o julgar em que tiver ocorrido for Município que não seja sede de Vara Federal o processo e julgamento caberão à Justiça Estadual com interveniência do Ministério Público local.]


Art. 21

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 21 - No processo e julgamento dos crimes previstos no artigo 281 e seus parágrafos do Código Penal em que não houver flagrante, observar-se-á o procedimento sumário previsto no artigo 539 do Código de Processo Penal.]


Art. 22

- O caput do artigo 81 do Decreto-Lei 941, de 13/10/1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Decreto-lei 941, de 13/10/1964, art. 81 (Estrangeiro).
[Art. 81 - Tratando-se de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, a expulsão poderá ser feita mediante investigação sumária, que não poderá exceder o prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.]

Art. 23

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - O artigo 281 e seus parágrafos do Código Penal passam a vigorar com a seguinte redação:
Comércio, posse ou uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica
Art. 281 - Importar ou exportar, preparar, produzir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma, a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 6 anos e multa de 50 (cinquenta) a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:
Matérias-primas ou plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica
I - importa ou exporta, vende ou expõe à venda ou oferece, fornece, ainda que a título gratuito, transporta, traz consigo ou tem em depósito, ou sob sua guarda, matérias-primas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
Cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica
II - faz ou mantém o cultivo de plantas destinadas à preparação de entorpecentes ou de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
Porte de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
III - traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
Aquisição de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
IV - adquire substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.
Prescrição indevida de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica
§ 2º - Prescrever o médico ou dentista substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou em dose evidentemente maior que a necessária ou com infração do preceito legal ou regulamentar:
Pena - detenção, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 30 (trinta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 3º - Incorre nas penas de 1 (um) a 6 (seis) anos de reclusão e multa de 30 (trinta) a 60 (sessenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País, quem:
Induzimento ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica
I - instiga ou induz alguém a usar entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica;
Local destinado ao uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica
II - utiliza o local, de que tem a propriedade, posse, administração ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que a título gratuito para uso ilegal de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica;
Incentivo ou difusão do uso de entorpecente ou substância que determine dependência física ou psíquica
III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o uso de entorpecente ou de substância que determine dependência física ou psíquica.
Forma qualificada
§ 4º - As penas aumentam-se de 1/3 (um terço) se a substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica é vendida, ministrada, fornecida ou prescrita a menor de 21 (vinte um) anos ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade de discernimento ou de autodeterminação. A mesma exasperação da pena se dará quando essas pessoas forem visadas pela instigação ou induzimento de que trata o inciso I do § 3º.
Bando ou quadrilha
§ 5º - Associarem-se duas ou mais pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer qualquer dos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinquenta) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Forma qualificada
§ 6º - Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos, salvo os referidos nos § 1º, inciso III, e 2º, a pena, se o agente é médico, dentista, farmacêutico, veterinário ou enfermeiro, será aumentada de 1/3 (um terço).
Forma qualificada
§ 7º - Nos crimes previstos neste artigo e seus parágrafos as penas aumentam-se de 1/3 (um terço) se qualquer de suas fases de execução ocorrer nas imediações ou no interior de estabelecimento de ensino, sanatório, unidade hospitalar, sede de sociedade ou associação esportiva, cultural, estudantil, beneficente ou de recinto onde se realizem espetáculos ou diversões públicas, sem prejuízo da interdição do estabelecimento ou local, na forma da lei penal.]


Art. 24

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 24 - Considera-se serviço relevante a colaboração prestada por pessoas físicas ou jurídicas no combate ao tráfico e uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica.]


Art. 25

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 25 - O Poder Executivo regulamentará, dentro em 30 (trinta) dias, a execução desta Lei.]


Art. 26

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 26 - Fica mantida a legislação em vigor, no que expressamente não contrariar esta Lei.]


Art. 27

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 27 - Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, aplicando-se, em matéria processual penal, somente aos fatos ocorridos a partir dessa data, revogadas as disposições em contrário.]

Vigência em 01/12/1971.

Brasília, 29/10/1971; 150º da Independência e 83º da República. Emilio G. Médici - Alfredo Buzaid - Adalberto de Barros Nunes - Orlando Geisel - Jorge de Carvalho e Silva - Antônio Delfim Netto - Mário David Andreazza - L. F. Cirne Lima - Jarbas G. Passarinho - Júlio Barata - Márcio de Souza e Mello - F. Rocha Lagôa - Marcus Vinícius Pratini de Moraes - Antônio Dias Leite Júnior - João Paulo dos Reis Velloso - José Costa Cavalcanti - Hygino C. Corsetti