Legislação

Lei 5.726, de 29/10/1971

Art. 17

Capítulo III - DO PROCEDIMENTO JUDICIAL (Ir para)

Art. 17

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - Encerrada a audiência de apresentação, correrá o prazo comum de 3 (três) dias para:
I - O Ministério Público arrolar testemunhas em número que, incluídas as já inquiridas naquela audiência, não exceda a 5 (cinco) e requerer a produção de quaisquer outras provas;
II - O defensor do réu formular defesa escrita, arrolar até 5 (cinco) testemunhas e requerer a produção de quaisquer outras provas.
Parágrafo único - O Juiz indeferirá, de plano, em despacho fundamentado, as provas que tenham intuito meramente protelatório.]

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