Lei 5.726, de 29/10/1971

Art. 15
Art. 15

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - Ocorrendo prisão em flagrante e lavrado o respectivo auto, a autoridade policial comunicará o fato imediatamente ao Juiz competente, que designará audiência de apresentação para as 48 (quarenta e oito) horas seguintes.
§ 1º - Nas comarcas onde houver mais de uma vara competente para distribuição e designação da audiência, a comunicação far-se-á ao Juiz distribuidor ou ao Juiz de plantão ou, ainda, na forma prevista na lei de organização judiciária local.
§ 2º - Da designação da audiência, a autoridade policial intimará o preso, as testemunhas do flagrante e o defensor que aquele tiver indicado ao receber a nota de culpa.
§ 3º - A audiência de apresentação realizar-se-á sem prejuízo das diligências necessárias ao esclarecimento do fato, inclusive a realização do exame toxicológico, cujo laudo será entregue em juízo até a audiência de instrução e julgamento.]