Lei 5.726, de 29/10/1971
Capítulo I - DA PREVENçãO (Ir para)
Art. 1º- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)
Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 1º - É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar no combate ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas que não prestarem, quando solicitadas, a colaboração nos planos e programas do Governo Federal de combate ao tráfico e uso de drogas perderão, a juízo do Poder Executivo, auxílios e subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.]