Legislação

Lei 5.726, de 29/10/1971

Art.

Capítulo I - DA PREVENÇÃO (Ir para)

Art. 6º

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus ou superior promoverão, durante o ano letivo, conferências de frequência obrigatória para os alunos e facultativa para os pais, sobre os malefícios causados pelas substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.]

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