Lei 5.726, de 29/10/1971
- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)
Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 19 - Não será relaxada a prisão em flagrante em consequência do retardamento, pela autoridade policial ou judiciária, da prática de qualquer ato, se, este:
I - Sendo anterior à apresentação do réu a juízo, tiver sido recebida a acusação do Ministério Público;
II - Sendo posterior ao recebimento da acusação, estiverem os autos preparados para sentença.]