Lei 5.726, de 29/10/1971
Capítulo II - DA RECUPERAçãO DOS INFRATORES VICIADOS (Ir para)
Art. 9º- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)
Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 9º - Os viciados em substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, que praticarem os crimes previstos no art. 281 e seus §§ do Código Penal, ficarão sujeitos às medidas de recuperação estabelecidas por esta lei.]