Lei 5.726, de 29/10/1971

Art. 21
Art. 21

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 21 - No processo e julgamento dos crimes previstos no artigo 281 e seus parágrafos do Código Penal em que não houver flagrante, observar-se-á o procedimento sumário previsto no artigo 539 do Código de Processo Penal.]