Legislação

Lei 5.726, de 29/10/1971
(D.O. 01/11/1971)

Art. 1º

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - É dever de toda pessoa física ou jurídica colaborar no combate ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Parágrafo único - As pessoas jurídicas que não prestarem, quando solicitadas, a colaboração nos planos e programas do Governo Federal de combate ao tráfico e uso de drogas perderão, a juízo do Poder Executivo, auxílios e subvenções que venham recebendo da União, dos Estados, do Distrito Federal, Territórios e Municípios, bem como de suas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações.]


Art. 2º

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 2º - A União poderá celebrar convênio com os Estados e os Municípios, visando à prevenção e repressão do tráfico e uso de substâncias entorpecentes que determinem dependência física ou psíquica.]


Art. 3º

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - Consideram-se serviço desinteressado à coletividade, para efeito de declaração de utilidade pública, as colaborações das sociedades civis, associações e fundações no combate ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.]


Art. 4º

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 4º - No combate ao tráfico e uso de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica serão aplicadas, entre outras, as seguintes medidas preventivas:
I - A proibição de plantio, cultura, colheita e exploração por particulares, da dormideira, da coca, do cânhamo [ cannabis sativa [, de todas as variedades dessas plantas, e de outras de que possam ser extraídas substâncias entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica;
II - A destruição das plantas dessa natureza existentes em todo o território nacional, ressalvado o disposto no inciso seguinte;
III - A licença e a fiscalização, pelas autoridades competentes, para a cultura dessas plantas com fins terapêuticos e científicos;
IV - A licença, a fiscalização e a limitação, pelas autoridades competentes, da extração, produção, transformação, preparo, posse, importação, exportação, reexportação, expedição, transporte, exposição, oferta, venda, compra, troca, cessão ou detenção de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, para fins terapêuticos e científicos;
V - O estudo e a fixação de normas gerais de fiscalização e a verificação de sua observância pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes, pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia e órgãos congêneres dos Estados e Territórios;
VI - A coordenação, pela Comissão Nacional de Fiscalização de Entorpecentes e pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, de todos os dados estatísticos e informativos colhidos no País, relativos às operações mercantis e às infrações à legislação específica;
VII - A observância, pelos estabelecimentos farmacêuticos e hospitalares, pelos estabelecimentos de ensino e pesquisas, pelas autoridades sanitárias, policiais ou alfandegárias, dos dispositivos legais referentes a balanços, relações de venda, mapas e estatística sobre substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica;
VIII - A observância por médicos e veterinários dos preceitos legais e regulamentares, relativos à prescrição de substâncias que determinem dependência física ou psíquica;
IX - A colaboração governamental com organismos internacionais reconhecidos e com os demais Estados na execução das disposições das Convenções que o Brasil se comprometeu a respeitar;
X - A execução de planos e programas nacionais e regionais de esclarecimento popular, especialmente junto à juventude, a respeito dos malefícios ocasionados pelo uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, bem como da eliminação de suas causas.]


Art. 5º

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 5º - Os Estados, o Distrito Federal e os Territórios organizarão, no início de cada ano letivo, cursos para educadores de estabelecimentos de ensino que neles tenham sede, com o objetivo de prepará-los para o combate, no âmbito escolar, ao tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
§ 1º - Os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios relacionarão, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, os estabelecimentos de ensino que deverão designar representantes, em número máximo de 2 (dois), para participarem dos cursos mencionados neste artigo.
§ 2º - O período durante o qual o educador participar de cursos de preparação será computado como de efetivo exercício no estabelecimento oficial ou particular que o tiver designado.
§ 3º - Somente poderão ministrar os cursos a que se refere este artigo pessoas devidamente qualificadas e credenciadas pelos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde.
§ 4º - Nos cursos de que trata este artigo poderão ainda inscrever-se, dentro do número de vagas que for fixado, outras pessoas de atividades relacionadas com o seu objetivo.]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - Os estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus ou superior promoverão, durante o ano letivo, conferências de frequência obrigatória para os alunos e facultativa para os pais, sobre os malefícios causados pelas substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.]


Art. 7º

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 7º - Os diretores dos estabelecimentos de ensino adotarão todas as medidas que forem necessárias à prevenção do tráfico e uso, no âmbito escolar, de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.
Parágrafo único - Sob pena de perda do cargo, ficam os diretores obrigados a comunicar às autoridades sanitárias os casos de uso e tráfico dessas substâncias no âmbito escolar, competindo a estas igual procedimento em relação àqueles.]


Art. 8º

- (Revogado pela Lei 6.368, de 21/10/1976)

Lei 6.368, de 21/10/1976, art. 46 (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 8º - Sem prejuízo das demais sanções legais, o aluno de qualquer estabelecimento de ensino que for encontrado trazendo consigo, para uso próprio ou tráfico, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou induzindo alguém ao seu uso, terá sua matrícula trancada no ano letivo.]