Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024
(D.O. 15/03/2024)

Art. 19

- A Entidade e seus representantes serão solidariamente responsáveis na hipótese de informações falsamente prestadas ao INSS.

Parágrafo único - Cabe à entidade o ônus da prova de que a autorização foi obtida em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.


Art. 20

- A autorização de desconto de mensalidade associativa, efetivada por meio do termo de adesão com assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico, somente poderá ocorrer em favor da própria entidade acordante.

§ 1º - Em se tratando de ACTs firmados com confederações, as autorizações de desconto de mensalidade associativa poderão ocorrer em favor de entidades que a elas estejam vinculadas.

§ 2º - Para a efetivação de desconto de mensalidade nos benefícios previdenciários, a entidade que firmar ACT com o INSS deverá encaminhar à Dataprev os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa até o 2º (segundo) dia útil de cada mês, para processamento no referido mês.


Art. 21

- O desconto em benefício constitui uma faculdade do beneficiário, devendo a Entidade disponibilizar outros meios para o pagamento da mensalidade associativa, previstos em estatuto.


Art. 22

- O desconto de mensalidade associativa poderá incidir somente nos benefícios previdenciários de aposentadorias e pensões por morte, quaisquer que sejam suas espécies.

§ 1º - É vedado o desconto de mensalidade associativa em:

I - benefício por incapacidade temporária;

II - pensão alimentícia;

III - benefício assistencial;

IV - acordo internacional para beneficiários residentes no exterior;

V - benefícios pagos por intermédio de empresa convenente ou contratada para complemento de pagamento; e

VI - benefícios concedidos por determinação judicial, em caráter provisório.

§ 2º - Os benefícios referidos no caput, uma vez concedidos, permanecerão bloqueados para a realização de desconto associativo e somente serão desbloqueados por meio de autorização prévia, pessoal e específica do beneficiário.


Art. 23

- É responsabilidade da entidade acordante atender às requisições por parte do Poder Público e demais órgãos de controle competentes quanto ao desconto de mensalidade associativa.


Art. 24

- O beneficiário que, a qualquer momento, sentir-se prejudicado por desconto associativo em seu benefício, poderá registrar reclamação no sítio eletrônico do Portal do Consumidor (https://consumidor.gov.br) ou na Plataforma FalaBr (Ouvidoria do INSS), e outras que venham a substituí-las, com observância às condições indicadas nas referidas plataformas e à luz do disposto no Código de Defesa do Consumidor.

§ 1º - As entidades responderão resoluta e tempestivamente às reclamações cadastradas no consumidor.gov.br, obedecendo às regras e prazos estipulados pela Senacon, tendo em vista que essa obrigação será objeto de avaliação periódica por parte do INSS que poderá rescindir o referido acordo, unilateralmente, mediante o devido processo legal, a depender da quantidade de irregularidades identificadas, nos termos do § 1º-F do art. 154 do RPS. [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]

§ 2º - As sanções previstas no art. 73 da Lei 13.019/2014, consoante orientações desta Instrução Normativa, poderão, garantida a prévia defesa e o contraditório, ser aplicadas à entidade quando se verificar que o percentual das reclamações descritas no caput excede a 5% (cinco por cento) do total de seus filiados com desconto associativo. [[Lei 13.019/2014, art. 73.]]

§ 3º - Além do disposto no § 2º, a entidade acordante também manterá os demais canais de comunicação tais como SAC (0800) e sítio eletrônico, dentre outros canais de atendimento, sempre ativos e disponíveis para tratamento de reclamações dos beneficiários.


Art. 25

- As entidades associativas deverão apresentar, ao INSS, relatório de auditoria independente, a ser regulamentado pela Dirben.


Art. 26

- O desconto de mensalidade associativa será excluído, imediatamente, por solicitação do beneficiário ou por determinação judicial.


Art. 27

- Quando comprovada a inobservância de algum dispositivo desta Instrução Normativa ou ato normativo complementar procedimental, a operação de averbação de desconto será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação por comando da entidade acordante, cabendo ainda exclusivamente à entidade ressarcir ao beneficiário, sem prejuízo da apuração de outras responsabilidades pelos órgãos competentes.


Art. 28

- A solicitação de exclusão de desconto de mensalidade associativa poderá ser feita:

I - pelo associado diretamente junto à entidade; ou

II - pelo próprio beneficiário, por meio dos canais remotos do INSS.

Parágrafo único - Na hipótese do inciso I, a entidade deverá enviar o comando de exclusão à Dataprev.


Art. 29

- Observado o disposto na Lei 13.709, de 14/08/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), o tratamento e uso compartilhado de dados pessoais fornecidos pelos beneficiários à entidade poderá ser processado somente para execução do objeto desta Instrução Normativa.

§ 1º - É vedado à entidade compartilhar dados pessoais sem o consentimento expresso e específico do titular que conceder a autorização prevista no caput, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º - Caberá à entidade garantir a segurança relativa ao uso e tratamento de dados pessoais sob sua administração.

§ 3º - As entidades deverão assinar Termo de Compromisso de Manutenção de Sigilo - TCMS, comprometendo-se a não divulgar sem autorização quaisquer dados pessoais a que tenham acesso, respeitando todos os protocolos exigidos pela lei, bem como legislação complementar e orientações emitidas pela ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), assumindo responsabilidade administrativa, civil e criminal por eventual incidente ou vazamento de dados provocados por si, seus empregados e/ou colaboradores.


Art. 30

- É vedada a realização de descontos com finalidade diversa do objeto desta Instrução Normativa, bem como a inclusão de valores referentes a outros serviços ou produtos.

Parágrafo único - Não será descontada mensalidade associativa sobre o décimo terceiro salário ou qualquer outro pagamento extraordinário.


Art. 31

- Os custos operacionais acarretados à Dataprev serão objeto de contratação direta entre esta e a entidade acordante, seguindo as regras, critérios e definições da Dataprev.


Art. 32

- Nas competências subsequentes, serão objeto de glosa, quando do repasse financeiro às entidades acordantes:

I - os valores de retenção ou penhora, por determinação judicial;

II - os descontos associativos em benefícios cessados com data retroativa ou pós óbito do titular;

III - os créditos com retorno de [não pago[; e/ou

IV - as eventuais importâncias repassadas indevidamente.

Parágrafo único - As parcelas de que tratam este artigo serão corrigidas com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o 2º (segundo) dia útil anterior à data do repasse.