Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024
(D.O. 15/03/2024)

Art. 11

- A entidade responde administrativa, civil e penalmente por todo e qualquer ato praticado ou efeitos decorrentes dos comandos de averbações encaminhados à Dataprev.

Parágrafo único - Caberá à entidade a responsabilidade:

I - pela restituição de todos os valores descontados indevidamente dos beneficiários; e

II - pela devolução dos valores descontados indevidamente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis da constatação da irregularidade.


Art. 12

- Cabe às entidades acordantes:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente, atender de forma imediata às solicitações do INSS, bem como os prazos estabelecidos e observar que os serviços convencionados sejam executados sob suficientes padrões técnicos e éticos, por profissionais e auxiliares qualificados;

II - comunicar ao INSS, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração em seu estatuto social que venha a ocorrer em consequência de:

a) mudança de razão social ou CNPJ;

b) incorporação, cisão ou encerramento de atividades;

c) mudança de endereço;

d) alterações em suas disposições estatutárias, que tenham relação com o objeto do ACT; e

e) outras alterações relevantes em seu quadro de dirigentes, que resultem na mudança dos representantes legais signatários, conforme definido em seu estatuto social, durante o andamento do processo de celebração e durante a vigência do ACT;

III - enviar à Dataprev, via comunicação sistêmica, a adesão e/ou a exclusão do desconto de mensalidade associativa, consoante as diretrizes estabelecidas pela referida empresa;

IV - informar à Dataprev, de imediato, as exclusões de autorizações quando ocorrer óbito de seus filiados/beneficiários;

V - observados os ACTs vigentes, em época própria, manter devidamente arquivado em suas dependência físicas ou em computação em nuvem e à disposição dos órgãos de controle, Ministério Público, Auditoria Externa Independente, INSS e demais órgãos competentes:

a) as fichas de filiação;

b) os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa; e

c) cópias da documentação pessoal com foto de seus filiados;

VI - manter sempre disponível e em funcionamento seu SAC (0800), garantindo que as ligações sejam gratuitas e que o atendimento das solicitações e demandas, previsto no Decreto 6.523, de 31/07/2008, não deverá resultar em qualquer ônus para o beneficiário;

VII - manter ativo o cadastro da Entidade no Portal Consumidor (consumidor.gov.br), ou outro Portal que o venha substituir, acompanhar diariamente as reclamações recebidas por meio do site, independentemente do recebimento de qualquer aviso, analisá-las e respondê-las e investir todos os esforços na efetiva resolução dos problemas apresentados pelos consumidores, de forma desburocratizada e dentro do prazo estipulado pela Senacon, durante a vigência do ACT;

VIII - orientar os beneficiários sobre os termos de adesão ao desconto de mensalidade associativa, no momento em que for efetivar a autorização, no mínimo, das seguintes informações:

a) percentual do desconto;

b) valor nominal do desconto para a competência da autorização;

c) número do CNPJ, Razão Social e Nome Fantasia da Entidade sindical, acrescido de endereço completo;

d) número telefônico do SAC (0800) e demais canais de atendimento da Entidade; e

e) nome e número da rubrica que constará na folha de pagamento do beneficiário.

§ 1º - O leiaute e os itens exigíveis que deverão constar do teor dos termos de adesão ao desconto de mensalidade serão definidos pela Dataprev, com aprovação do INSS, por meio de ato próprio.

§ 2º - A comunicação ao INSS deve ser imediata quando se tratar de troca do número de SAC (0800) e de atualização de dados bancários para recebimento do repasse.

§ 3º - Os documentos mencionados no inciso V devem ser salvaguardados pelas entidades durante todo o período em que forem efetuados os descontos e, após seu encerramento por qualquer motivo, por, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados a partir da data do encerramento dos descontos, para as verificações que se fizerem necessárias.


Art. 13

- Conforme o princípio da liberdade associativa, a entidade não pode dificultar a exclusão do desconto de mensalidade aos seus associados quando solicitado pelo beneficiário diretamente nos canais da associação/sindicato.