Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 162, de 14/03/2024
(D.O. 15/03/2024)

Art. 2º

- Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - Acordo de Cooperação - instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, que não envolvam a transferência de recursos financeiros;

II - beneficiário: titular de aposentadoria ou pensão do Regime Geral da Previdência Social - RGPS;

III - Dataprev: empresa pública vinculada ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, com personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, regida pela Lei 6.125, de 4/11/1974;

IV - Contrato de Prestação de Serviço: negócio jurídico que requer agente capaz, objeto lícito, possível e determinado e forma prescrita ou não defesa em lei, no qual as Partes negociantes assumem obrigações contrapostas, o Prestador assume a obrigação de prestar os serviços e o Tomador se obriga, mediante contraprestação, pagar-lhe o preço certo;

V - organização da sociedade civil: entidade privada, sem fins lucrativos, que não distribua entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

VI - entidade: associação ou entidade de classe, sem fins lucrativos, que reúna pessoas com objetivos comuns, formada por:

a) aposentados ou pensionistas do RGPS, com objetivos inerentes a essas categorias; ou

b) pessoas de uma categoria profissional específica, cujo estatuto as preveja como associados ativos e inativos, e que tenha dentre os seus objetivos a representação de aposentados ou pensionistas do RGPS;

VII - confederação: organizações que congregam associações/sindicatos, que reúnam no mínimo 3 (três) federações associativas, sendo estas de uma mesma categoria profissional;

VIII - mensalidade associativa: contribuição associativa, em valor fixo, devida exclusivamente em razão da condição de associado, em decorrência de previsão estatutária ou definição pelas assembleias gerais, a qual não admite descontos de taxas extras, contribuições especiais, retribuição por serviços ou pacotes de serviços específicos, prêmios de seguros, empréstimos, nem qualquer outro tipo de desconto, ainda que embutidos no valor da mensalidade;

IX - termo de adesão ao desconto de mensalidade associativa: formulário padrão, cujos termos e formatação textual foram aprovados previamente pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, que visa instrumentalizar de modo seguro, mediante a assinatura conjunta do representante legal da entidade e do associado beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, a autorização do desbloqueio e consignação do desconto de mensalidade associativa em seu respectivo benefício;

X - autorização: manifestação prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, para o ato colimado, por meio de termo de adesão, com assinatura eletrônica avançada e biometria;

XI - desconto de mensalidade: consignação efetuada em aposentadorias e pensões, mediante prévia autorização expressa do titular do benefício previdenciário;

XII - averbação do desconto: operação de inclusão do desconto no benefício, via comunicação sistêmica padronizada pela Dataprev, enviada pela entidade acordante, quando atendidos os requisitos da legislação vigente;

XIII - desbloqueio: parte do procedimento previsto no momento da autorização assinada pelo beneficiário no momento da adesão;

XIV - assinatura eletrônica avançada e reconhecimento biométrico: subscrição que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados, de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; e

d) será adotado como meio de assinatura exclusivo o reconhecimento biométrico;

XV - repasse: a operação financeira destinadas à entidade Acordante, resultante das consignações efetuadas mensalmente nas verbas privadas de aposentadorias e pensões, a título de mensalidades associativas, mediante autorizações expressas dos titulares dos respectivos benefícios previdenciários;

XVI - glosa: supressão total ou parcial de um desconto averbado;

XVII - retenção: bloqueio de valores a serem repassados às entidades; e

XVIII - tratamento de dados: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.


Art. 3º

- Poderá ser descontado na renda mensal do benefício previdenciário a mensalidade associativa de entidade de aposentados ou pensionistas legalmente reconhecidas, constituídas e em funcionamento, desde que autorizada pelo titular.

Parágrafo único - Fica vedada a autorização de desconto associativo por procurador ou por representante legal do titular do benefício (curador, guardião, tutor nato ou judicial), salvo por decisão judicial específica que autorize o desconto.


Art. 4º

- A averbação do desconto no benefício de que trata esta Instrução Normativa ocorrerá desde que:

I - a operação seja realizada por entidade acordante habilitada e que mantenha ACT com o INSS para operacionalizar o referido desconto; e

II - o desconto seja formalizado por meio de termo de adesão, firmado e assinado com assinatura eletrônica avançada e biometria, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF.

§ 1º - Não poderá haver mais de uma rubrica de desconto de mensalidade associativa por benefício.

§ 2º - Qualquer ajuste de pagamento de mensalidade não descontado na competência correspondente, seja por inconsistências ou falhas operacionais, será objeto de entendimento entre o filiado beneficiário e a entidade acordante por outros meios de pagamentos diversos ao desconto de mensalidade no benefício.

§ 3º - O desconto de mensalidade associativa não poderá exceder 1% (um por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 4º - Na hipótese em que o valor de desconto de mensalidade definida pela Entidade seja superior ao limite estabelecido no § 3º, deverá a entidade acordante dispor de outros meios de pagamentos para a complementação entre o limite definido e o valor da mensalidade.

§ 5º - Os requisitos técnicos para operacionalização dos descontos serão definidos pela Dataprev.

§ 6º - As regras de biometria trazidas no inciso II somente se aplicarão às novas adesões, efetuadas a partir da entrada em vigor das obrigações trazidas nesta Instrução Normativa.