Legislação

Decreto 88.777, de 30/09/1983
(D.O. 04/10/1983)

Art. 33

- A atividade operacional policial militar obedecerá a planejamento que vise, principalmente, à manutenção da ordem pública nas respectivas Unidades Federativas.

Parágrafo único - As Polícias Militares, com vistas à integração dos serviços policiais das Unidades Federativas, nas ações de manutenção da ordem pública, atenderão às diretrizes de planejamento e controle operacional do titular do respectivo órgão responsável pela Segurança Pública.


Art. 34

- As Polícias Militares, por meio de seus Estados-Maiores, prestarão assessoramento superior à chefia do órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, com vistas ao planejamento e ao controle operacional das ações de manutenção da ordem pública.

§ 1º - A envergadura e as características das ações de manutenção da ordem pública indicarão o nível de comando policial militar, estabelecendo-se assim, a responsabilidade funcional perante a Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 2º - Para maior eficiência das ações, deverá ser estabelecido um comando policial militar em cada área de operações onde forem empregadas frações de tropa de Polícia Militar.


Art. 35

- Nos casos de perturbação da ordem, o planejamento das ações de manutenção da ordem pública deverá ser considerado como de interesse da Segurança Interna.

Parágrafo único - Nesta hipótese, o Comandante-Geral da Polícia Militar ligar-se-á ao Comandante de Área da Força Terrestre, para ajustar as medidas de Defesa Interna.


Art. 36

- Nos casos de grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, as Polícias Militares cumprirão as missões determinadas pelo Comandante Militar de Área da Força Terrestre, de acordo com a legislação em vigor.