Decreto 88.777, de 30/09/1983

Art. 40
Capítulo IX - DAS PRESCRIçõES DIVERSAS (Ir para)
Art. 40

- Para efeito das ações de Defesa Interna e de Defesa Territorial, nas situações previstas nos arts. 4º e 5º deste Regulamento, as unidades da Polícia Militar subordinar-se-ão ao Grande Comando Militar que tenha jurisdição sobre a área em que estejam localizadas, independentemente do Comando da Corporação a que pertençam ter sede em território jurisdicionado por outro Grande Comando Militar.