Decreto 88.777, de 30/09/1983

Art. 24
Art. 24

- Os policiais militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos arts. 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.

Parágrafo único - Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-officio, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.