Decreto 88.777, de 30/09/1983

Art. 32
Art. 32

- A fiscalização e o controle do material das Polícias Militares far-se-ão sob os aspectos de:

1) características e especificações;

2) dotações;

3) aquisições;

4) cargas e descargas, recolhimentos e alienações;

5) existência e utilização;

6) manutenção e estado de conservação.

§ 1º - A fiscalização e controle a serem exercidos pelos Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos, restringir-se-ão aos aspectos dos números 4), 5) e 6).

§ 2º - As aquisições do armamento e munição atenderão às prescrições da legislação federal pertinente.