Decreto 88.777, de 30/09/1983

Art. 13
Art. 13

- Poderão ingressar nos Quadros de Oficiais policiais militares, caso seja conveniente à Polícia Militar, Tenentes da Reserva não Remunerada das Forças Armadas, mediante requerimento ao Ministro de Estado correspondente, encaminhado por intermédio da Região Militar, Distrito Naval ou Comando Aéreo Regional.