Decreto 88.777, de 30/09/1983

Art. 35
Art. 35

- Nos casos de perturbação da ordem, o planejamento das ações de manutenção da ordem pública deverá ser considerado como de interesse da Segurança Interna.

Parágrafo único - Nesta hipótese, o Comandante-Geral da Polícia Militar ligar-se-á ao Comandante de Área da Força Terrestre, para ajustar as medidas de Defesa Interna.