Decreto 88.777, de 30/09/1983

Art. 45
Art. 45

- A competência das Polícias Militares estabelecida no artigo 3º, alíneas a, b e c do Decreto-lei 667, de 02/07/1969, na redação modificada pelo Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, e na forma deste Regulamento, é intransferível, não podendo ser delegada ou objeto de acordo ou convênio.

§ 1º - No interesse da Segurança Interna e a manutenção da ordem pública, as Polícias Militares zelarão e providenciarão no sentido de que guardas ou vigilantes municipais, guardas ou serviços de segurança particulares e outras organizações similares, exceto aqueles definidos na Lei 7.102, de 20/06/1983, e em sua regulamentação, executem seus serviços atendidas as prescrições deste artigo.

§ 2º - Se assim convier à Administração das Unidades Federativas e dos respectivos Municípios, as Polícias Militares poderão colaborar no preparo dos integrantes das organizações de que trata o parágrafo anterior e coordenar as atividades do policiamento ostensivo com as atividades daquelas organizações.